Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio Grande do Norte — FGV 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio Grande do Norte
Código
fg074615
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Inês, ao tomar posse como deputada estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, buscou se inteirar a respeito da posição dos denominados “Gabinetes Parlamentares” na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa.Ao fim de suas reflexões, tomando por base a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, concluiu, corretamente, que são:
Aórgãos administrativos, destituídos de personalidade jurídica, hierarquicamente subordinados, no plano administrativo, à Mesa Diretora, e totalmente autônomos no plano funcional;
Bunidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa e que podem funcionar de forma descentralizada, por meio de unidades regulamentadas por Resolução;
Córgãos administrativos, fruto da desconcentração administrativa, que não podem atuar de forma descentralizada, tendo plena autonomia funcional, ressalvada apenas a disciplina partidária;
Dunidades autônomas entre si, caracterizando uma forma de descentralização administrativa, administrativamente subordinadas à disciplina partidária, destinadas a assegurar o exercício da atividade político-parlamentar do deputado estadual;
Eentes personalizados no plano administrativo, administrativa e funcionalmente autônomos em relação à Mesa Diretora, constituindo-se como extensão do mandato do parlamentar, dotados de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
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GabaritoB — unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa e que podem funcionar de forma descentralizada, por meio de unidades regulamentadas por Resolução;
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Gabinetes Parlamentares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Gabarito: letra B. Os gabinetes parlamentares são unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, podendo funcionar de forma descentralizada por meio de unidades regulamentadas por Resolução, conforme a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Essa é a correta compreensão da posição desses órgãos na estrutura orgânica do Poder Legislativo estadual.
A questão exige conhecimento sobre a organização interna da Assembleia Legislativa, especificamente os chamados "Gabinetes Parlamentares", que são os escritórios de apoio ao exercício do mandato de cada deputado. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (assim como a maioria das constituições estaduais) estabelece que esses gabinetes gozam de autonomia em relação à administração central da Assembleia, não se subordinando hierarquicamente à Mesa Diretora no exercício das atividades parlamentares. Eles são fruto de desconcentração (e não descentralização, quando se trata de órgãos internos) e podem atuar de forma descentralizada – ou seja, com delegação de competências – por meio de unidades criadas por Resolução da Mesa ou do Plenário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os gabinetes são "totalmente autônomos no plano funcional" e "hierarquicamente subordinados, no plano administrativo, à Mesa Diretora". O erro está em subordiná-los administrativamente: os gabinetes parlamentares possuem autonomia administrativa justamente para garantir a independência do mandato. A subordinação à Mesa Diretora seria incompatível com a separação de funções dentro do Legislativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente que os gabinetes são "unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa" e "podem funcionar de forma descentralizada, por meio de unidades regulamentadas por Resolução". Essa é a previsão típica das Constituições estaduais, que asseguram aos deputados a possibilidade de organizar seus gabinetes com autonomia, podendo criar subunidades (como escritórios regionais) mediante ato normativo interno (Resolução).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que são "órgãos administrativos, fruto da desconcentração administrativa, que não podem atuar de forma descentralizada". A contradição está em dizer que são fruto da desconcentração (correto) mas vedar a atuação descentralizada. Na verdade, a descentralização por meio de unidades regulamentadas é permitida, como aponta a alternativa B. Além disso, a ressalva "apenas a disciplina partidária" é incompleta, pois a autonomia funcional é ampla, limitada apenas pela legislação e pelo regimento interno, não exclusivamente pela disciplina partidária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que são "unidades autônomas entre si, caracterizando uma forma de descentralização administrativa". O conceito de descentralização administrativa não se aplica a órgãos internos de uma mesma entidade; o correto é desconcentração. Além disso, a afirmação de que são "administrativamente subordinadas à disciplina partidária" é exagerada: a disciplina partidária influencia a atuação política, mas não a gestão administrativa do gabinete.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que são "entes personalizados no plano administrativo". Os gabinetes parlamentares NÃO possuem personalidade jurídica própria; são órgãos internos da Assembleia Legislativa, sem personalidade. Também não são "administrativa e funcionalmente autônomos em relação à Mesa Diretora" de forma plena, pois há algumas normas gerais que devem ser seguidas, e a criação de cargos em comissão depende de lei ou resolução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os conceitos de desconcentração (criação de órgãos internos) com descentralização (transferência de competências a entes com personalidade jurídica). Os gabinetes são órgãos desconcentrados, não descentralizados. Outra armadilha é a falsa subordinação administrativa à Mesa Diretora: os gabinetes são autônomos para garantir a independência do mandato parlamentar.