Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2023
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg074626
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
O chefe do Poder Executivo do Município Alfa exarou três atos administrativos: (1) nomeou Maria, aprovada em concurso público de provas e títulos, para ocupar cargo de provimento efetivo; (2) nomeou João para ocupar cargo de provimento em comissão; e (3) concedeu a aposentadoria a Pedro.Considerando a competência constitucional do Tribunal de Contas de apreciar, para fins de registro, a legalidade de certos atos, é correto afirmar, em relação aos três atos descritos na narrativa, que a referida apreciação:
Aé exigida em relação a todos os atos;
Bnão é exigida em relação a nenhum dos atos;
Cé exigida apenas em relação aos atos 1 e 2;
Dé exigida apenas em relação aos atos 1 e 3;
Eé exigida apenas em relação aos atos 2 e 3.
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GabaritoD — é exigida apenas em relação aos atos 1 e 3;
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Competência dos Tribunais de Contas para registro de atos de pessoal
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 71, III, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto nomeações para cargo em comissão) e das concessões de aposentadorias. Portanto, apenas os atos de nomeação para cargo efetivo (1) e concessão de aposentadoria (3) exigem a apreciação prévia do Tribunal de Contas; a nomeação para cargo em comissão (2) é exceção e não se submete a esse controle.
A regra está no art. 71, III, da CF/88, que estabelece a competência do Tribunal de Contas da União (e, por simetria, dos Tribunais de Contas estaduais e municipais) para fiscalizar atos de pessoal. O texto constitucional é claro ao excetuar as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração e não dependem de registro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção das nomeações em comissão. Muitos candidatos confundem e acham que todos os atos de nomeação precisam de registro, ou que a aposentadoria não precisa. Lembre-se: a regra é que admissões (efetivos) e aposentadorias são controladas; as nomeações em comissão são a única exceção expressa.
Ato Administrativo
Exige apreciação do Tribunal de Contas?
Fundamento (art. 71, III, CF)
(1) Nomeação para cargo efetivo (Maria)
Sim
Regra: admissão de pessoal sujeita a registro
(2) Nomeação para cargo em comissão (João)
Não
Exceção expressa: livre nomeação e exoneração
(3) Concessão de aposentadoria (Pedro)
Sim
Regra: concessão de aposentadoria sujeita a registro
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os atos exigem apreciação do Tribunal de Contas. Erro: a nomeação para cargo em comissão (ato 2) é expressamente excetuada pelo art. 71, III, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que nenhum dos atos exige apreciação. Contraria a CF, que determina o registro para admissões em cargos efetivos e concessões de aposentadoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta que apenas os atos 1 e 2 são exigidos. O ato 2 (cargo em comissão) é exceção; quem está sujeito a registro é o ato 3 (aposentadoria).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a apreciação é exigida apenas para os atos 1 (nomeação para cargo efetivo) e 3 (aposentadoria). É a exata aplicação do art. 71, III, da CF, que excetua as nomeações em comissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que apenas os atos 2 e 3 são exigidos. O ato 2 é exceção e o ato 1 (efetivo) está incluído, portanto a combinação está errada.