Questão de Legislação Estadual — Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe) — FGV 2023
Legislação Estadual›Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe)
Código
fg074664
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Ingo, recém-empossado em cargo público de provimento efetivo no Estado de Sergipe, teve dúvidas quanto aos efeitos das denominadas “faltas abonadas” em relação à contagem do tempo de serviço.Ao fim de suas reflexões, concluiu, corretamente, à luz do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que as referidas faltas abonadas:
Anão acarretam efeitos disciplinares ou desconto vencimental dos respectivos dias de ausência, mas não são computadas como período de efetivo exercício funcional;
Bpodem ser concedidas até o limite de oito por ano, não acarretando desconto vencimental e sendo computadas como período de efetivo exercício funcional;
Cpodem ser concedidas até o limite de duas por mês, acarretando desconto vencimental e não sendo computadas como período de efetivo exercício funcional;
Ddecorrem da necessidade de ausência ao serviço para tratamento de saúde, de Ingo ou de pessoa da família, sendo consideradas como de efetivo exercício funcional;
Edecorrem da presença de uma situação prevista em lei, que autorize a ausência ao serviço, o que afasta a existência de limites, sendo computadas como período de efetivo exercício funcional.
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GabaritoB — podem ser concedidas até o limite de oito por ano, não acarretando desconto vencimental e sendo computadas como período de efetivo exercício funcional;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Faltas abonadas no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148/1977)
Gabarito: letra B. As faltas abonadas, conforme a Lei estadual sergipana, podem ser concedidas até o limite de oito por ano, não acarretam desconto vencimental e são computadas como período de efetivo exercício funcional. A banca exige conhecimento literal do dispositivo.
Faltas abonadas (Lei 2.148/77 - SE): Limite (8 por ano); Efeitos (Sem desconto vencimental, Computadas como efetivo exercício); Natureza (Ausência autorizada por lei, Não vinculada a tratamento de saúde)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as faltas abonadas não são computadas como período de efetivo exercício. O correto é que elas são computadas como efetivo exercício, conforme previsto na lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime: limite de oito faltas abonadas por ano, sem desconto nos vencimentos e com cômputo como tempo de serviço efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece limite de duas por mês (o correto é anual, oito por ano) e afirma que há desconto vencimental, o que não ocorre. A falta abonada não gera desconto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Vincular as faltas abonadas exclusivamente a tratamento de saúde é restritivo demais. O instituto abrange outras hipóteses legais. Além disso, a descrição se aproxima mais de licença para tratamento de saúde, que possui regramento próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ao afirmar que “afasta a existência de limites”, nega o limite máximo de oito por ano previsto na lei. As faltas abonadas têm limite e não são ilimitadas.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar o regime jurídico de servidores estaduais, foque nos números exatos (limites, prazos) e nos efeitos sobre vencimentos e tempo de serviço. A banca costuma trocar o limite anual pelo mensal ou inverter a regra de cômputo.