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Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2024

Direito TributárioProcesso Administrativo
Código
fg074957
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
O Código Tributário Nacional (CTN) impõe à Fazenda Pública e a seus servidores o dever de observar o sigilo fiscal em determinadas situações, admitindo a transferência ou divulgação de informações protegidas em outras hipóteses.Segundo o CTN, é vedada a divulgação de informações relativas
  1. Aà requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
  2. Bàs solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, previamente à instauração de processo administrativo, visando investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
  3. Cao parcelamento ou moratória.
  4. Dàs representações fiscais para fins penais.
  5. Eàs inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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GabaritoB — às solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, previamente à instauração de processo administrativo, visando investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal no CTN: regra geral e exceções

Gabarito: letra B. A alternativa B descreve uma hipótese em que a divulgação de informações protegidas pelo sigilo fiscal é vedada, pois o CTN, em seu art. 198, § 1º, II, exige que a solicitação de autoridade administrativa seja feita desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo — condição que a alternativa suprime ao mencionar "previamente à instauração de processo administrativo". As demais alternativas (A, C, D e E) correspondem a hipóteses em que a divulgação é permitida por expressa previsão legal.

O sigilo fiscal é a regra que impede a Fazenda Pública e seus servidores de divulgar informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. O art. 198 do CTN estabelece essa vedação, mas abre exceções: algumas permitem a divulgação (como a requisição judicial, as representações fiscais para fins penais, as inscrições em dívida ativa e o parcelamento/moratória), enquanto outras apenas autorizam a transferência de informações sob condições específicas — como a solicitação administrativa, que exige processo administrativo já instaurado. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa B inverte a condição legal, tornando-a uma hipótese de divulgação vedada.

Hipótese de divulgação

Base legal

Permite divulgar?

Requisição de autoridade judiciária

art. 198, §1º, I

[+] Sim

Solicitação de autoridade administrativa sem processo instaurado

art. 198, §1º, II (condição ausente)

[-] Não

Parcelamento ou moratória

art. 198, §3º, III

[+] Sim

Representações fiscais para fins penais

art. 198, §3º, I

[+] Sim

Inscrições na Dívida Ativa

art. 198, §3º, II

[+] Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

A requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça é uma exceção expressa ao sigilo fiscal, prevista no art. 198, § 1º, I, do CTN. Portanto, a divulgação nesse caso é permitida, não vedada. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma hipótese legalmente autorizada como se fosse proibida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve uma solicitação de autoridade administrativa antes da instauração de processo administrativo. O CTN, no art. 198, § 1º, II, exige que a solicitação seja feita desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Sem essa comprovação, a divulgação é vedada. A alternativa suprime essa condição essencial, tornando-a incorreta — e, portanto, a única que descreve uma hipótese de divulgação vedada.

Art. 198, §1CTN

Art. 198, § 1º — "Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (...) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento ou moratória está no rol do art. 198, § 3º, III, do CTN, que expressamente não veda a divulgação de informações relativas a essas situações. Portanto, a divulgação é permitida, não vedada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As representações fiscais para fins penais estão no art. 198, § 3º, I, do CTN, que não veda a divulgação. Logo, a divulgação é permitida, não vedada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública estão no art. 198, § 3º, II, do CTN, que não veda a divulgação. Portanto, a divulgação é permitida, não vedada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica do sigilo fiscal: apresenta como vedada uma hipótese que é permitida (alternativas A, C, D e E) e como permitida uma hipótese que é vedada (alternativa B). O candidato que decora o rol do § 3º sem atentar para a condição do § 1º, II, marca a alternativa errada. Fique atento: a solicitação administrativa só é exceção se houver processo administrativo já instaurado — sem isso, a divulgação continua vedada.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses em que a divulgação é permitida, use o mnemônico RE-PAR-IN²: REpresentações fiscais para fins penais, PARcelamento ou moratória, INscrições na Dívida Ativa e INcentivo/renúncia/benefício/imunidade para pessoa jurídica. E lembre: a requisição judicial e a solicitação administrativa (com processo instaurado) são exceções do § 1º — a administrativa exige a comprovação do processo.

Gabarito: letra B

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