Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2024
Direito Tributário›Processo Administrativo
Código
fg074957
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
O Código Tributário Nacional (CTN) impõe à Fazenda Pública e a seus servidores o dever de observar o sigilo fiscal em determinadas situações, admitindo a transferência ou divulgação de informações protegidas em outras hipóteses.Segundo o CTN, é vedada a divulgação de informações relativas
Aà requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Bàs solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, previamente à instauração de processo administrativo, visando investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Cao parcelamento ou moratória.
Dàs representações fiscais para fins penais.
Eàs inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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GabaritoB — às solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, previamente à instauração de processo administrativo, visando investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
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Sigilo fiscal no CTN – exceções
Gabarito: letra B. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu art. 198, a vedação à divulgação de informações fiscais obtidas pela Fazenda Pública, mas prevê exceções nos §§1º e 3º. A alternativa B descreve uma hipótese que não se enquadra em nenhuma exceção, pois o §1º, II, exige a comprovada instauração de processo administrativo para que a divulgação seja permitida – o que a alternativa nega ao dizer "previamente à instauração". Portanto, a divulgação é vedada.
Art. 198CTN
Art. 198 – "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades"
O parágrafo único original do CTN já trazia a exceção para requisição judicial e casos do art. 199. Com as alterações posteriores (Lei Complementar 104/2001 e outras), foram introduzidos os §§1º e 3º, que ampliaram as hipóteses de divulgação permitida, sempre com requisitos específicos.
Alternativa A – ❌ Incorreta (divulgação permitida)
A requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça é exceção expressa ao sigilo, conforme art. 198, §1º, I, do CTN. Logo, não é vedada.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que é vedada a divulgação para "solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, previamente à instauração de processo administrativo". Ocorre que o art. 198, §1º, II, do CTN exige, para que a divulgação seja permitida, que "seja comprovada a instauração regular de processo administrativo". A expressão "previamente à instauração" indica que não há processo instaurado, portanto a hipótese não se enquadra na exceção, e a divulgação permanece vedada. É exatamente o que a banca cobrou.
Alternativa C – ❌ Incorreta (divulgação permitida)
O parcelamento ou moratória estão listados no art. 198, §3º, III, como informações cuja divulgação é permitida. Não há vedação.
Alternativa D – ❌ Incorreta (divulgação permitida)
As representações fiscais para fins penais são exceção expressa no art. 198, §3º, I. Portanto, a divulgação é permitida.
Alternativa E – ❌ Incorreta (divulgação permitida)
As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública constam no art. 198, §3º, II, como informações passíveis de divulgação. Logo, não são vedadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter a condição da exceção prevista no art. 198, §1º, II. Enquanto a lei exige que haja processo administrativo instaurado, a alternativa coloca a solicitação "previamente à instauração", tornando-a uma situação de sigilo. Fique atento: a exceção é condicionada à existência de processo regular; sem ele, a regra geral de vedação prevalece.