Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FGV 2024
- Código
- fg074958
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo - Advogado
- AF – F – V.
- BV – F – V.
- CF – V – V.
- DV – V – F.
- EV – F – F.
GabaritoD — V – V – F.
Gabarito: letra D (V – V – F). A primeira afirmativa é verdadeira: a obrigação acessória tem por objeto prestações instrumentais de fiscalização e arrecadação, não o pagamento do tributo (CTN, art. 113, § 2º). A segunda é verdadeira: a imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, e seu descumprimento pode gerar penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 3º). A terceira é falsa: o termo “legislação tributária” é amplo e abrange leis, decretos e normas complementares (CTN, art. 96); o princípio da legalidade estrita aplica-se à instituição ou majoração de tributos, não às obrigações acessórias.
A questão exige o conhecimento dos arts. 113, § 2º e § 3º, e 96 do CTN, além do entendimento de que a imunidade não exime de deveres instrumentais.
Art. 113 — “A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
CTN, art. 96:
Art. 96 — “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
Afirmativa | V/F | Fundamento |
|---|---|---|
A obrigação tributária acessória visa facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público. | V | CTN, art. 113, § 2º: obrigação acessória tem por objeto prestações instrumentais (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização, não o pagamento do tributo. |
O sujeito passivo que é beneficiário da imunidade de determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória. | V | CTN, art. 113, § 3º: a imunidade não exime do cumprimento de deveres instrumentais; o descumprimento gera penalidade pecuniária (obrigação principal). |
A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Esse termo engloba apenas as leis, em razão do Princípio da Legalidade Tributária, não incluindo os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. | F | CTN, art. 96: "legislação tributária" é conceito amplo, abrangendo leis, tratados, decretos e normas complementares. O princípio da legalidade estrita aplica-se à instituição/majoração de tributos, não às obrigações acessórias. |
A definição do § 2º do art. 113 é precisa: a obrigação acessória não é o pagamento do tributo, mas sim prestações de fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal, declarar informações) no interesse da arrecadação ou fiscalização. Portanto, a afirmativa está correta.
A imunidade (ex.: imunidade recíproca, imunidade de templos, etc.) exonera o sujeito passivo da obrigação principal (pagar o tributo), mas não das obrigações acessórias. O § 3º do art. 113 mostra que a inobservância de obrigação acessória a converte em principal quanto à penalidade, e o princípio geral é que o gozo de benefício fiscal não dispensa o cumprimento de deveres instrumentais. Assim, o imune continua sujeito a obrigações acessórias e, se descumpri-las, pode sofrer sanção.
A afirmativa restringe indevidamente o conceito de “legislação tributária” apenas às leis, invocando o princípio da legalidade. Contudo, o CTN, art. 96, expressamente inclui decretos e normas complementares (como instruções normativas, portarias, convênios). O princípio da legalidade (art. 150, I, CF) exige lei para instituir ou aumentar tributos, mas as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por decretos e outros atos normativos secundários, desde que não criem tributos. Logo, a afirmação é falsa.
A terceira afirmativa confunde o princípio da legalidade tributária (que exige lei para criar ou aumentar tributos) com o conceito de legislação tributária, que é mais amplo. Familiarize-se com o art. 96 do CTN para não cair nessa troca.
Gabarito: letra D (V – V – F).
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