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Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FGV 2024

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
fg074958
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
Sobre as obrigações tributárias principal e acessória, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) A obrigação tributária acessória visa facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público.( ) O sujeito passivo que é beneficiário da imunidade de determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória.( ) A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Esse termo engloba apenas as leis, em razão do Princípio da Legalidade Tributária, não incluindo os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – F – V.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – V.
  4. DV – V – F.
  5. EV – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigações tributárias principal e acessória – CTN

Gabarito: letra D (V – V – F). A primeira afirmativa é verdadeira: a obrigação acessória tem por objeto prestações instrumentais de fiscalização e arrecadação, não o pagamento do tributo (CTN, art. 113, § 2º). A segunda é verdadeira: a imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, e seu descumprimento pode gerar penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 3º). A terceira é falsa: o termo “legislação tributária” é amplo e abrange leis, decretos e normas complementares (CTN, art. 96); o princípio da legalidade estrita aplica-se à instituição ou majoração de tributos, não às obrigações acessórias.

A questão exige o conhecimento dos arts. 113, § 2º e § 3º, e 96 do CTN, além do entendimento de que a imunidade não exime de deveres instrumentais.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — “A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

CTN, art. 96:

Art. 96 — “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

Afirmativa

V/F

Fundamento

A obrigação tributária acessória visa facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público.

V

CTN, art. 113, § 2º: obrigação acessória tem por objeto prestações instrumentais (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização, não o pagamento do tributo.

O sujeito passivo que é beneficiário da imunidade de determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória.

V

CTN, art. 113, § 3º: a imunidade não exime do cumprimento de deveres instrumentais; o descumprimento gera penalidade pecuniária (obrigação principal).

A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Esse termo engloba apenas as leis, em razão do Princípio da Legalidade Tributária, não incluindo os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

F

CTN, art. 96: "legislação tributária" é conceito amplo, abrangendo leis, tratados, decretos e normas complementares. O princípio da legalidade estrita aplica-se à instituição/majoração de tributos, não às obrigações acessórias.

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A definição do § 2º do art. 113 é precisa: a obrigação acessória não é o pagamento do tributo, mas sim prestações de fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal, declarar informações) no interesse da arrecadação ou fiscalização. Portanto, a afirmativa está correta.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A imunidade (ex.: imunidade recíproca, imunidade de templos, etc.) exonera o sujeito passivo da obrigação principal (pagar o tributo), mas não das obrigações acessórias. O § 3º do art. 113 mostra que a inobservância de obrigação acessória a converte em principal quanto à penalidade, e o princípio geral é que o gozo de benefício fiscal não dispensa o cumprimento de deveres instrumentais. Assim, o imune continua sujeito a obrigações acessórias e, se descumpri-las, pode sofrer sanção.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa restringe indevidamente o conceito de “legislação tributária” apenas às leis, invocando o princípio da legalidade. Contudo, o CTN, art. 96, expressamente inclui decretos e normas complementares (como instruções normativas, portarias, convênios). O princípio da legalidade (art. 150, I, CF) exige lei para instituir ou aumentar tributos, mas as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por decretos e outros atos normativos secundários, desde que não criem tributos. Logo, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A terceira afirmativa confunde o princípio da legalidade tributária (que exige lei para criar ou aumentar tributos) com o conceito de legislação tributária, que é mais amplo. Familiarize-se com o art. 96 do CTN para não cair nessa troca.

Gabarito: letra D (V – V – F).

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