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Questão de Direito Tributário — Infrações em Direito Tributário — FGV 2024

Direito TributárioInfrações em Direito Tributário
Código
fg074959
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
João, ao efetuar a declaração do imposto de renda anual, omitiu informações com o fim de reduzir o valor do imposto e realizou o pagamento do tributo, conforme declarado. Ao verificar a omissão, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração, o que foi impugnado por João. A impugnação ainda está pendente de julgamento.O Ministério Público, por sua vez, propôs ação penal em face de João, acusando-o de crime contra a ordem tributária.Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.
  1. ANão configura crime contra a ordem tributária a omissão de informações com o intuito de reduzir tributo, sendo hipótese, todavia, de multa punitiva na seara administrativa-tributária.
  2. BÉ indispensável, para a propositura da ação penal a existência de prévio lançamento definitivo do crédito tributário, o que ainda não ocorreu, pois o crédito está com a exigibilidade suspensa.
  3. CA conduta praticada por João é tipificada como crime, punível com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 anos, e multa.
  4. DTratando-se de imposto cujo lançamento se dá por homologação, a declaração anual constitui definitivamente o crédito, sendo ilegal a lavratura do auto de infração.
  5. EO crédito tributário foi extinto, devendo a ação penal ser arquivada, por ausência de elemento probatório mínimo para viabilizar o ajuizamento de denúncia penal.
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GabaritoB — É indispensável, para a propositura da ação penal a existência de prévio lançamento definitivo do crédito tributário, o que ainda não ocorreu, pois o crédito está com a exigibilidade suspensa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária – condicionante da ação penal

Gabarito: letra B. A constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal por crime contra a ordem tributária (STF Súmula Vinculante 24). No caso, João impugnou o auto de infração, que está pendente de julgamento, o que suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III). Portanto, a ação penal ainda não pode ser proposta.

A banca exige o conhecimento de que o crime do art. 1º da Lei 8.137/1990 (omissão de informação para reduzir tributo) só é punível criminalmente após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Enquanto o contribuinte exerce o direito de impugnação, a exigibilidade está suspensa e a ação penal não pode ser iniciada.

Art. 1Lei-8137

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. [...] Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 151CTN

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Aspecto

Situação no caso (João)

Fundamento legal/jurisprudencial

Consequência jurídica

Conduta de João

Omitiu informações para reduzir IR, pagou o tributo declarado

Art. 1º, I, Lei 8.137/1990 (crime contra ordem tributária)

Conduta típica, mas ação penal condicionada

Situação do crédito tributário

Auto de infração lavrado; impugnação pendente de julgamento

CTN, art. 151, III (suspensão da exigibilidade)

Crédito não constituído definitivamente

Condição para ação penal

Ação penal proposta pelo MP antes do julgamento administrativo

Súmula Vinculante 24 do STF

Ação penal prematura, não pode ser proposta

Pena prevista para o crime

Reclusão de 2 a 5 anos e multa

Art. 1º, caput, Lei 8.137/1990

Alternativa C erra ao falar em detenção

Efeito da declaração no IR

Lançamento por homologação; declaração não constitui crédito definitivo

CTN, art. 150 (lançamento por homologação)

Auto de infração é legal para corrigir omissão

  1. 1Constituição definitiva do crédito
  2. 2Súmula Vinculante 24 (STF)
  3. 3Ação penal por crime tributário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão de informações com intuito de reduzir tributo não configura crime, sendo apenas infração administrativa. Contudo, o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 tipifica exatamente essa conduta como crime contra a ordem tributária, punível com reclusão e multa. A existência de sanção administrativa não exclui a tipicidade penal. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF consolidou no entendimento da Súmula Vinculante 24 que a ação penal por crime contra a ordem tributária depende da constituição definitiva do crédito tributário. Na hipótese, João impugnou o auto de infração administrativamente, o que, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito. Enquanto a impugnação não for julgada, o crédito não está definitivamente constituído, e a ação penal não pode ser proposta. A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta é crime, mas a pena não é detenção de 6 meses a 2 anos. O art. 1º, caput, da Lei 8.137/1990 prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A alternativa troca o tipo de pena (detenção no lugar de reclusão) e a faixa de tempo, configurando erro grave.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No lançamento por homologação, a declaração do contribuinte não constitui definitivamente o crédito tributário. O Fisco pode revisá-lo e lançar de ofício se houver omissão, conforme art. 149, IV, do CTN. O auto de infração é o veículo adequado para esse lançamento de ofício, sendo perfeitamente legal. A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crédito tributário não foi extinto; ele está com a exigibilidade suspensa em virtude da impugnação administrativa (CTN, art. 151, III). A suspensão não equivale a extinção. A ação penal não pode ser proposta pela ausência da condição de procedibilidade (falta de lançamento definitivo), e não por inexistência de elemento probatório mínimo. Portanto, a alternativa é incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se de que, nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal só pode ser iniciada após o esgotamento da via administrativa com o lançamento definitivo. Enquanto houver recurso administrativo pendente (impugnação), o crédito está suspenso e não há condição de procedibilidade. Além disso, o tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990 prevê reclusão (e não detenção), e a faixa é de 2 a 5 anos. Esses são os pontos mais cobrados em prova.

Gabarito: letra B

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