Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2024
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg074982
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Advogado
G.P.R. ajuizou ação anulatória de doação contra L.B.A, em 20/01/2024, com quem manteve um relacionamento afetivo por cerca de 10 meses. Alega na inicial, que após alguns meses de relacionamento e acreditando que em breve contrairiam matrimônio e formariam uma família, realizou, em 20/10/2020, uma doação no valor de R$100.000,00 para L.B.A que, há época, encontrava-se com séries dificuldades financeiras. G.P.R informa que acreditava que L.B.A ainda não havia aceitado o seu pedido de casamento em razão dos problemas financeiros e que com a doação, prontamente o matrimônio entre os dois seria formalizado.Ocorre que, cinco semanas após a doação, L.B.A terminou a relação com G.P.R que, por meio da presente ação pretende a invalidação da doação por erro ou dolo e em razão da reserva mental de só realizar a doação mediante o casamento futuro. Para comprovar a reserva mental, anexa declaração de seu irmão Pedro, afirmando que sabia que G.P.R. só havia feito a doação porque acreditava que se casaria com L.B.A. Em contestação, L.B.A afirma que sempre deixou claro que não se casaria e que, inclusive, a sua foto do perfil de whatsapp é uma imagem com os dizeres “casamento: estou fora”, que aceitou a doação e utilizou os valores para quitar suas dívidas, pois nunca desconfiou da referida reserva mental.Diante da situação hipotética narrada e com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
ANos termos da legislação vigente, a reserva mental prevalece e é causa de invalidação do negócio, se provada por qualquer meio de prova admitida em direito, como a declaração emitida por Pedro.
BNo caso, a reserva mental alegada por G.P.R. não é suficiente para a invalidação do negócio, mas o dolo de L.B.A é presumido e causa bastante para invalidar a doação.
CAinda que reste comprovado que L.B.A induziu G.P.R. ao erro, fazendo-o acreditar que se casariam, não é possível invalidar a doação por dolo em razão do esgotamento do prazo decadencial.
DNo caso em tela, é possível a invalidação da doação por ingratidão e por erro essencial quanto a pessoa de L.B.A, que manteve relacionamento afetivo e aceitou a doação.
EComo L.B.A não sabia e nem tinha como saber da suposta reserva mental alegada por G.P.R., prevalecerá a vontade manifestada para a realização da doação.
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GabaritoE — Como L.B.A não sabia e nem tinha como saber da suposta reserva mental alegada por G.P.R., prevalecerá a vontade manifestada para a realização da doação.
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Reserva mental no negócio jurídico – validade da doação
Gabarito: letra E. A reserva mental do doador G.P.R. (doar apenas se houvesse casamento) não invalida a doação porque a donatária L.B.A. não tinha conhecimento da reserva, conforme art. 110 do Código Civil: a manifestação de vontade subsiste, salvo se o destinatário sabia da reserva. Como L.B.A. sempre deixou claro que não se casaria (foto de perfil), não havia como saber da condição interna de G.P.R. Logo, a doação é válida.
O art. 110 do CC é a norma central:
Art. 110CC
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
No caso, a declaração do irmão Pedro prova apenas que G.P.R. tinha a reserva, mas não que L.B.A. dela tivesse ciência. Portanto, a reserva é ineficaz.
Reserva mental (art. 110 CC): Manifestação de vontade (Subsiste (válida), Invalida se destinatário sabia); Requisito para invalidação (Conhecimento do destinatário, Prova do conhecimento); Dolo (art. 145 CC) (Não se presume, Prazo decadencial: 4 anos (art. 178, II)); Erro essencial (art. 138 CC) (Escusável, Conhecido pela outra parte); Ingratidão (art. 557 CC) (Ato ofensivo do donatário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva mental prevalece e invalida o negócio desde que provada por qualquer meio. O art. 110 exige que o destinatário conheça a reserva; a prova por testemunha não supre esse requisito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o dolo de L.B.A. é presumido. Dolo não se presume (art. 145 CC: dolo é vício de consentimento que deve ser provado). Não há nos autos induzimento por parte de L.B.A.; ela apenas aceitou a doação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona esgotamento do prazo decadencial para dolo (art. 178, II, CC: 4 anos). A doação ocorreu em 20/10/2020 e a ação foi ajuizada em 20/01/2024 – menos de 4 anos, então o prazo não esgotou. Além disso, não há dolo comprovado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe invalidação por ingratidão (art. 557 CC) e erro essencial. Ingratidão exige ato ofensivo do donatário (ex.: homicídio, injúria grave), o que não ocorreu. Erro essencial (art. 138 CC) demanda que o erro seja escusável e conhecido pela outra parte; aqui, o erro sobre o motivo (casamento futuro) não é essencial quanto à pessoa, e L.B.A. não o conhecia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 110 CC, como L.B.A. não sabia e nem tinha como saber da reserva mental, a vontade manifestada prevalece. A doação é válida e não pode ser anulada por essa razão.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno pode achar que a reserva mental sempre anula o negócio, mas o CC estabelece exceção expressa: só a anula se o destinatário tinha conhecimento. A prova testemunhal da reserva não basta – é necessário provar a ciência da outra parte.