Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964 — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
Código
fg075090
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Contador
De acordo com a Lei nº 4.320/64, as subvenções sociais e econômicas são classificadas como despesas
Ade Capital, como Investimentos.
BCorrentes, como Despesas de custeio.
Cde Capital, como Inversões financeiras.
DCorrentes, como Transferências correntes.
Ede Capital, como Transferências de capital.
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GabaritoD — Correntes, como Transferências correntes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação das Subvenções na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. As subvenções sociais e econômicas são classificadas como Despesas Correntes, na categoria Transferências Correntes, conforme os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964. A lei as insere expressamente no grupo de transferências correntes, tratando-se de repasses sem contraprestação direta, destinados a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas.
A banca testa o conhecimento da classificação econômica detalhada no art. 12 e da discriminação por elementos do art. 13. As alternativas que apontam para despesas de capital (A, C, E) ou para despesas de custeio (B) incorrem em erro, pois as subvenções são transferências correntes.
Art. 12Lei-4320
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES – Despesas de Custeio / Transferências Correntes; DESPESAS DE CAPITAL – Investimentos / Inversões Financeiras / Transferências de Capital.
Art. 12, § 2º. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 12, § 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I – subvenções sociais... II – subvenções econômicas...
Art. 13. A discriminação ou especificação da despesa por elementos obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS CORRENTES – Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas (grifo nosso).
Despesas (Lei 4.320/64)
1Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
2De Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são despesas de Capital, como Investimentos. Erro: subvenções não se enquadram como investimentos, que são voltados para obras, equipamentos e aumento de capital de empresas não comerciais (art. 12, § 4º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que são despesas Correntes, como Despesas de Custeio. Erro: embora sejam correntes, a classificação correta é Transferências Correntes, e não Despesas de Custeio. Despesas de custeio são para manutenção de serviços já criados (art. 12, § 1º), enquanto subvenções são transferências sem contraprestação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que são despesas de Capital, como Inversões Financeiras. Erro: inversões financeiras incluem aquisição de imóveis, títulos, etc. (art. 12, § 5º), não subvenções.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que são despesas Correntes, como Transferências Correntes. Exato: a lei classifica subvenções sociais e econômicas dentro das transferências correntes (arts. 12, § 2º e § 3º, e 13).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que são despesas de Capital, como Transferências de Capital. Erro: transferências de capital destinam-se a investimentos ou inversões financeiras realizadas por outras pessoas (art. 12, § 6º), não para custeio de entidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao colocar subvenções como despesas de capital (alternativas A, C, E) ou como despesas de custeio (B). O detalhe é que a lei as trata como transferências correntes, e não como custeio direto. Memorize: subvenção = transferência corrente.