Questão de Direito Penal — Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio — FGV 2024
Direito Penal›Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio
Código
fg075319
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa iniciou o julgamento, em sessão plenária, de um homicídio triplamente qualificado que marcou sobremaneira a diminuta municipalidade. Durante os debates entre a acusação e a defesa, Tício percebeu que a família da ofendida estava muito receosa com o deslinde da relação processual.Em assim sendo, o indivíduo se aproximou da genitora da vítima e, após se apresentar, afirmou ser muito próximo do jurado João, integrante do Conselho de Sentença. Em seguida, Tício solicitou a entrega de R$ 1.000,00, a pretexto de influir no seu voto por ocasião da quesitação, afirmando que ele e João dividiriam este valor.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de
Aexploração de prestígio com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o agente alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado.
Btráfico de influência com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o agente alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado.
Ctráfico de influência qualificado, pois o agente alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado.
Dadvocacia administrativa, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.
Eexploração de prestígio, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.
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GabaritoA — exploração de prestígio com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o agente alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado.
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Exploração de Prestígio (art. 357 CP)
Gabarito: letra A. Tício solicitou dinheiro a pretexto de influir no voto de um jurado, conduta que se enquadra no crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP). Além disso, como alegou que o valor também se destinava ao jurado, incide a causa de aumento de pena de um terço prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
A distinção fundamental entre os crimes de tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357) está nas pessoas sobre as quais o agente alega influir. O tráfico de influência refere-se a funcionário público em geral, enquanto a exploração de prestígio tem rol taxativo: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. No caso, Tício mencionou o jurado João, portanto a conduta se amolda ao art. 357.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece o crime de tráfico de influência como distrator. O candidato pode confundir os dois delitos, mas a diferença está no sujeito passivo: se a influência alardeada é sobre jurado, é exploração de prestígio; se sobre funcionário público em geral, é tráfico de influência. Fique atento ao rol do art. 357.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Tício preenche o tipo do art. 357 (solicitar dinheiro a pretexto de influir em jurado). Além disso, ao afirmar que o dinheiro também se destinava a João (jurado), incidiu o parágrafo único, que aumenta a pena em um terço. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de tráfico de influência (art. 332) tem como objeto a influência sobre ato de funcionário público. O jurado não é funcionário público para os fins do art. 332, e sim pessoa especificamente protegida pelo art. 357. Logo, não se trata de tráfico de influência, ainda que haja alegação de destinação da vantagem ao jurado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe figura qualificada para o tráfico de influência; o parágrafo único do art. 332 prevê apenas uma causa de aumento de pena. Ademais, a conduta não é de tráfico de influência, como já explicado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público. Não há qualquer relação com a solicitação de dinheiro para influir em jurado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 357 é aplicável porque Tício alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado. Portanto, a exploração de prestígio ocorre com a incidência do aumento, e não sem ele.