Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg075324
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A DEF Arrendamento Mercantil S.A. era proprietária de centenas de veículos automotores.Em 2019, a empresa ABC Leasing S.A. incorporou a empresa DEF Arrendamento Mercantil S.A., deixando de atualizar os dados registrais dos veículos automotores.Em 2022, o Estado ajuizou execução fiscal em face da DEF Arrendamento Mercantil S.A., visando à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, multa de mora e multa punitiva, do ano de 2018.Sobre a hipótese, nos termos do Código Tributário Nacional e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
AA responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange não apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida ativa, com a alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial ocorrida antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
BA responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., não incluindo as multas moratórias e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, necessária, na hipótese, a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte originária.
CA responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange não apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., mas também as multas de mora e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, necessária, na hipótese, a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte originária.
DA responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange apenas o IPVA e a multa moratória devidos pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., não incluindo as multas punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida ativa, com a alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial ocorrida antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão de CDA e nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
EA responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. somente abrange o IPVA, as multas moratória e punitivas devidos pela DEF Arrendamento Mercantil S.A. caso seja demonstrada fraude, dolo ou simulação na incorporação, não sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida ativa, com a alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial ocorrida antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão de CDA e nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
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GabaritoC — A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange não apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., mas também as multas de mora e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, necessária, na hipótese, a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte originária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sucessão empresarial e IPVA – Responsabilidade por multas e alteração da CDA
Gabarito: letra C. A incorporadora ABC Leasing S.A. responde integralmente pelo IPVA e pelas multas (moratória e punitiva) relativas a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, conforme o art. 132 do CTN. Além disso, quando o fato gerador ocorre após a incorporação (como no caso, o FG de 2018 é anterior, mas a hipótese tratada na alternativa é diversa), não há necessidade de alterar o lançamento se este foi feito contra a contribuinte originária. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo na CDA, mas, no caso concreto, como o FG é anterior à incorporação, a CDA está correta contra a DEF, e a execução pode prosseguir sem substituição.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 392
Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade abrange IPVA e ambas as multas, mas que é necessária nova CDA. O erro está na exigência de nova CDA: como o FG é anterior à incorporação, a CDA original contra a DEF é válida, e o sucessor (ABC) pode ser executado nos autos já existentes, sem necessidade de nova ação. A Súmula 392 não impede a execução contra o sucessor quando a CDA foi emitida contra o contribuinte originário antes da sucessão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade abrange apenas o IPVA, excluindo as multas. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que entende que as multas moratória e punitiva decorrentes do inadimplemento do tributo são transferidas ao sucessor. Além disso, a afirmação sobre a desnecessidade de alteração do lançamento quando o FG ocorre após a incorporação não se aplica ao caso (FG anterior).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade da ABC Leasing abrange IPVA, multa de mora e multa punitiva, pois o sucessor assume integralmente o passivo tributário da incorporada (CTN, art. 132). Quanto ao lançamento, quando o FG ocorre após a incorporação (hipótese distinta da narrada), não há necessidade de alterá-lo se já feito contra a contribuinte originária – o débito é do sucessor desde o fato gerador. No caso concreto, como o FG é anterior à incorporação, a CDA contra a DEF é válida e a execução pode prosseguir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui a multa punitiva da responsabilidade, o que não se coaduna com o entendimento do STJ de que ambas as multas se transferem. Também afirma ser necessária nova CDA, o que é desnecessário quando a CDA original já está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade do sucessor à demonstração de fraude, dolo ou simulação. Na sucessão empresarial, a responsabilidade é objetiva e independe de tais elementos (art. 132 do CTN). A parte sobre a impossibilidade de substituição da CDA está correta, mas o erro na condição invalida a alternativa.
PEGA ESSA DICA!
A banca costuma cobrar a distinção entre multa moratória e punitiva na sucessão. Memorize: o STJ entende que ambas se transferem, salvo se a multa punitiva tiver caráter pessoal – o que não é o caso de IPVA. Já a Súmula 392 impede a troca do devedor na CDA, mas não impede a execução contra o sucessor quando a dívida é anterior.