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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg075325
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Sobre o controle de constitucionalidade e a cisão funcional de competência, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. ASomente no controle concentrado de constitucionalidade ocorre a cisão funcional de competência.
  2. BSomente pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  3. CViola a Constituição a decisão de órgão fracionário de tribunal que, não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  4. DÉ necessária a cisão funcional de competência quando o órgão fracionário de Tribunal de Justiça entender inconstitucional lei em controle difuso de constitucionalidade, com fundamento em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. ERealizada a cisão funcional para julgamento de arguição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.
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GabaritoC — Viola a Constituição a decisão de órgão fracionário de tribunal que, não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade e Cisão Funcional de Competência

Gabarito: letra C. Viola a Constituição (art. 97 da CF, cláusula de reserva de plenário) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da lei, no todo ou em parte — conforme consolidado na Súmula Vinculante 10 do STF. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao quórum, à dispensa de remessa ao plenário ou à extensão da decisão do plenário.

A questão exige conhecimento sobre a reserva de plenário (art. 97 da CF) e o incidente de inconstitucionalidade (art. 949 do CPC). A cisão funcional ocorre quando o órgão fracionário suscita a questão constitucional e remete ao plenário ou órgão especial para decidi-la, retornando depois para julgamento do caso concreto. A Súmula Vinculante 10 do STF reforça que a proibição de afastar a incidência da lei sem declaração expressa de inconstitucionalidade é violação ao art. 97.

Alternativa

Afirmação

Fundamento

Correta?

A

Somente no controle concentrado de constitucionalidade ocorre a cisão funcional de competência.

A cisão funcional também ocorre no controle difuso, quando o órgão fracionário suscita incidente de inconstitucionalidade (art. 949 do CPC).

B

Somente pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade.

O art. 97 da CF exige maioria absoluta, e não dois terços.

C

Viola a Constituição a decisão de órgão fracionário de tribunal que, não declara expressamente a inconstitucionalidade, mas afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF: a reserva de plenário é violada mesmo sem declaração expressa, se houver afastamento da incidência da lei.

D

É necessária a cisão funcional quando o órgão fracionário entender inconstitucional lei em controle difuso, com fundamento em jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF.

A jurisprudência do STF (ex.: RE 949.297) dispensa a remessa ao plenário quando já há precedente vinculante do STF ou do próprio tribunal.

E

Realizada a cisão funcional, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.

O plenário ou órgão especial decide apenas a questão constitucional (incidente); o mérito do caso concreto retorna ao órgão fracionário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cisão funcional ocorre somente no controle concentrado. Na verdade, ela também ocorre no controle difuso, dentro dos tribunais, quando o órgão fracionário, ao julgar um caso concreto, suscita o incidente de inconstitucionalidade (art. 949 do CPC). O erro é generalizar indevidamente: a cisão funcional é mecanismo típico do controle difuso em tribunal, não do concentrado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o quórum para declarar inconstitucionalidade é de dois terços. O art. 97 da CF exige {{maioria absoluta}} dos membros do tribunal ou do órgão especial:

Art. 97CF/88

Art. 97 — "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

Dois terços é um quórum mais rigoroso que não tem previsão nesse contexto. Trata-se de erro numérico clássico (pega o quórum de outras deliberações, como proposta de emenda constitucional, e aplica incorretamente).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10: mesmo que o órgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade, ao afastar a incidência da lei (no todo ou em parte) está violando a reserva de plenário. O ato de não aplicar a lei por considerá-la inconstitucional, ainda que não haja declaração explícita, configura decisão sobre a constitucionalidade, que é privativa do plenário ou órgão especial. O órgão fracionário deve instaurar o incidente de inconstitucionalidade (art. 949, II, CPC) e submeter a questão ao plenário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que é necessária a cisão funcional sempre que o órgão fracionário se fundamentar em jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF. O parágrafo único do art. 949 do CPC dispensa a remessa nesses casos:

Art. 949CPC

Art. 949, parágrafo único — "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

Logo, se a inconstitucionalidade já foi decidida pelo plenário ou pelo STF, o órgão fracionário pode aplicá-la diretamente sem necessidade de remessa. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, após a cisão funcional, o plenário ou órgão especial já decidirá também o bem jurídico em discussão (o mérito do caso concreto). Na verdade, o plenário decide apenas a questão constitucional (arguição de inconstitucionalidade), e o caso concreto retorna ao órgão fracionário para julgamento final, aplicando a decisão do plenário. Essa é a essência da cisão funcional: separar o julgamento da questão constitucional do mérito.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se de que a cisão funcional é um incidente processual no controle difuso. O quórum é maioria absoluta (art. 97 CF), e a dispensa de remessa ocorre quando já há pronunciamento do plenário/tribunal ou do STF (art. 949, parágrafo único, CPC). A Súmula Vinculante 10 é o principal entendimento sobre o tema.

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