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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg075357
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No exercício de suas atribuições administrativas como Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, Victor verificou a necessidade de invalidar determinado ato administrativo que detém vício insanável, de modo que, para promover a adequada justificação da respectiva decisão, passou a perquirir as normas atinentes à motivação constantes do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 e do respectivo Decreto regulamentador (Decreto nº 9.830/2019), vindo a concluir corretamente que
  1. Anas hipóteses de vício insanável, a gravidade do vício, excepciona a necessidade de motivação.
  2. Bverificado o vício insanável, não há necessidade de indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas da invalidação.
  3. Ca constatação do vício insanável impõe a invalidação, não sendo possível restringir os efeitos da declaração no âmbito da motivação.
  4. Dcomo o vício insanável corresponde à violação ao ordenamento jurídico, a motivação da decisão de invalidação deve apontar apenas os fundamentos jurídicos, independentemente de ser cabível a contextualização dos fatos.
  5. Eé cabível a modulação dos efeitos na motivação da decisão de invalidação, que buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
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GabaritoE — é cabível a modulação dos efeitos na motivação da decisão de invalidação, que buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Motivação da invalidação de ato administrativo na LINDB

Gabarito: letra E. O art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) exige que a decisão que decretar a invalidação de ato administrativo indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Além disso, seu parágrafo único autoriza a modulação dos efeitos, impondo condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem ônus anormais ou excessivos aos administrados ou à Administração. É exatamente isso que a alternativa E afirma.

Art. 21LINDB

Art. 21 — A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único — A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Decisão de invalidação (art. 21 LINDB)
  • 1Dever de motivação
    • Indicar consequências jurídicas
    • Indicar consequências administrativas
  • 2Modulação dos efeitos (§ único)
    • Regularização proporcional e equânime
    • Sem ônus anormais ou excessivos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a gravidade do vício insanável excepciona a necessidade de motivação. O art. 21, caput, não prevê nenhuma exceção: toda decisão de invalidação deve ser motivada, inclusive com a indicação das consequências. A gravidade do vício não elimina o dever de motivar; ao contrário, exige motivação ainda mais robusta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, verificado o vício insanável, não há necessidade de indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas. O caput do art. 21 determina exatamente o oposto: a decisão deverá indicar de modo expresso tais consequências. A alternativa contraria frontalmente a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o vício insanável impõe a invalidação, não sendo possível restringir os efeitos da declaração no âmbito da motivação. O parágrafo único do art. 21 permite, justamente, que a motivação module os efeitos da invalidação, estabelecendo condições para a regularização e evitando ônus excessivos. Portanto, é possível sim restringir os efeitos na própria motivação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propugna que a motivação deve apontar apenas os fundamentos jurídicos, independentemente de contextualização dos fatos. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) exige que a motivação contenha indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. A contextualização fática é indispensável para a validade do ato. Além disso, o art. 21 da LINDB exige também a indicação das consequências práticas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo do parágrafo único do art. 21 da LINDB: é cabível a modulação dos efeitos na motivação da decisão de invalidação, visando mitigar ônus ou perdas anormais ou excessivos. A norma permite que a Administração, ao invalidar um ato, estabeleça condições proporcionais e equânimes, protegendo os administrados e a própria Administração de prejuízos desproporcionais em razão das peculiaridades do caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o vício insanável dispensaria a motivação ou a modulação, quando a LINDB exige ambas. A pegada principal está em associar "insanável" à impossibilidade de modulação, mas o art. 21, parágrafo único, permite justamente a modulação para evitar excessos. Memorize: sempre que houver invalidação, a motivação deve indicar consequências e pode modular efeitos.

Gabarito: letra E.

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