Servidores públicos e a Constituição do Estado do Paraná
Gabarito: letra C. A exigência de lei complementar estadual para organizar carreiras exclusivas do Estado não viola a Constituição Federal, pois a CRFB/88 não reserva à lei ordinária essa matéria — a Constituição do Paraná pode, no exercício de sua autonomia organizativa, exigir lei complementar (CF, art. 25, caput). As demais alternativas ou reproduzem regras constitucionais de forma distorcida ou descrevem situações que o STF considera compatíveis com a ordem constitucional.
A questão trata da autonomia organizativa dos Estados-membros e dos limites impostos pela Constituição Federal à disciplina do regime jurídico dos servidores públicos estaduais. A CRFB/88, em seu art. 25, caput, reconhece que os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Isso significa que o constituinte estadual tem ampla margem para definir a estrutura administrativa, as carreiras e o regime jurídico de seus servidores, desde que não contrarie as normas federais de observância obrigatória.
O art. 39, § 3º, da CRFB/88 — reproduzido no art. 33, § 3º, da Constituição do Paraná — estende aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais do art. 7º da CF (nos incisos ali listados), mas não impõe qualquer forma legislativa específica para a organização das carreiras. A escolha entre lei ordinária e lei complementar para tratar de determinada matéria é, em regra, uma decisão do próprio constituinte estadual, que pode exigi-la quando entender que o tema demanda maior estabilidade e quórum qualificado.
O STF, em reiterados julgados, tem reconhecido a validade de normas estaduais que estabelecem reserva de lei complementar para a organização de carreiras, desde que não contrariem diretamente a Constituição Federal. A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização, atribuições e estatuto das carreiras exclusivas do Estado é uma opção legítima do poder constituinte derivado estadual, que não invade competência da União nem viola o art. 61, § 1º, da CF (iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que criem cargos), pois a matéria permanece sujeita à iniciativa do Governador, apenas com quórum qualificado.
A pegadinha central da questão está em identificar qual alternativa descreve uma situação que efetivamente viola a Constituição Federal. A banca mistura regras que são constitucionais (como a escola de governo, o subsídio em parcela única, a vedação de acréscimos e a possibilidade de diferenciação de subsídios) com uma regra que, embora pareça restringir a autonomia estadual, é plenamente válida — a exigência de lei complementar. O candidato desatento pode achar que a exigência de lei complementar é inconstitucional por "engessar" a administração, mas o STF entende que isso é uma escolha legítima do constituinte estadual.
Guarde este critério: a autonomia estadual para organizar suas carreiras é ampla, e a exigência de lei complementar é uma forma de exercê-la, não de violá-la. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A previsão de escola de governo para formação e aperfeiçoamento de servidores, com participação nos cursos como requisito para promoção, é expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 39, § 2º, CRFB/88). A alternativa afirma que essa previsão "ofende a Constituição da República", o que é falso. A escola de governo é um instrumento de profissionalização do serviço público, incentivado pela CF, e a celebração de convênios entre entes federados para esse fim é plenamente compatível com o pacto federativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o subsídio dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo e Secretários Estaduais e Municipais é fixado em parcela única, "permitido o acréscimo de gratificação, desde que prevista em lei". Isso contraria o art. 39, § 4º, da CRFB/88, que veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio. A regra é a parcela única, sem exceções. A alternativa inverte a regra constitucional ao permitir o que a CF proíbe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exigência de lei complementar estadual para estabelecer a organização, atribuições e estatuto das carreiras exclusivas do Estado não viola a Constituição Federal. Conforme o art. 25, caput, da CRFB/88, os Estados organizam-se por suas próprias Constituições e leis, observados os princípios da CF. A escolha do constituinte estadual por lei complementar é uma decisão legítima de autonomia organizativa, e o STF reconhece a validade dessa opção. A alternativa está correta ao afirmar que essa exigência "viola os termos da Constituição da República" — ou seja, a afirmação de que viola é que é falsa, e a alternativa, ao dizer que viola, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que leis estadual e municipal "não poderão" disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes para programas de qualidade e produtividade. Isso é falso: a CRFB/88, em seu art. 37, § 19, autoriza expressamente que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinem, por lei, a aplicação de recursos provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público. A alternativa nega uma autorização constitucional expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a previsão de subsídio com diferença de 5% entre classes para a Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes do Paraná está de acordo com a Constituição. O STF, ao julgar a ADI 4.158, declarou inconstitucional a fixação de diferença percentual fixa (5%) entre classes de carreira, por violar o art. 37, X, da CRFB/88, que exige que a remuneração seja fixada por lei, mas não admite a rigidez de percentuais fixos que impeçam a avaliação de desempenho e a complexidade das atribuições. A previsão de diferença fixa de 5% entre classes é, portanto, inconstitucional, e a alternativa erra ao afirmar que está de acordo com a CF.
Gabarito: letra C