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Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado do Paraná — FGV 2024

Legislação EstadualConstituição do Estado do Paraná
Código
fg075366
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é
  1. Aconstitucional, pois é reprodução da norma prevista na Constituição Federal de 1988.
  2. Binconstitucional, pois caberá ao Município estabelecer o número de vereadores, independentemente do número de habitantes.
  3. Cinconstitucional, pois os limites máximos previstos estão diversos da Constituição Federal de 1988.
  4. Dconstitucional, pois apesar de diferir da Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual tem autonomia para estabelecer os limites máximos de vereadores em seus municípios.
  5. Econstitucional, pois apesar de ser similar à norma prevista na Constituição Federal, a Constituição Estado poderia ter reduzido o limite máximo de vereadores para os seus Municípios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — inconstitucional, pois os limites máximos previstos estão diversos da Constituição Federal de 1988.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constitucionalidade do número de vereadores na Constituição do Paraná

Gabarito: letra C. O dispositivo do art. 16, V, da Constituição do Paraná é inconstitucional porque estabelece limites máximos de vereadores superiores aos previstos na Constituição Federal (art. 29, IV), violando a competência da União para fixar tais tetos. O STF, em ADI 4.907, consolidou o entendimento de que os Estados não podem ampliar o número de vereadores além dos patamares federais.

A questão exige a comparação literal entre as duas normas. A Constituição Federal, em seu art. 29, IV, dispõe:

Art. 29CF/88

Art. 29 — (...) IV — para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes.

Já a Constituição do Paraná, no art. 16, V, alíneas h a m, fixa:

Constituição do Estado do Paraná:

h) — de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores; i) — de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores; j) — de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores; l) — de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores; m) — mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Observa-se que, para a faixa de 1 milhão a 1,2 milhão de habitantes, a CF/88 admite no máximo 33 vereadores; o Paraná, porém, já prevê 35 a partir de 1 milhão. Para as demais faixas superiores, a CF/88 não estabelece limites específicos (apenas o máximo de 33 até 1,2 milhão, e depois, por interpretação sistêmica, os limites gerais são regulados por lei complementar? Na verdade, o STF entende que o rol do art. 29, IV é exaustivo – vide ADI 4.907 – e que, para municípios acima de 1,2 milhão, o número máximo é o mesmo do último escalão, ou seja, 33? Não: o STF, em ADI 4.907 (julgada em 2021), declarou inconstitucionais disposições estaduais que fixavam 35 vereadores para municípios com 1-1,5 milhão, por superarem o teto federal de 33. Assim, a norma paranaense, ao estabelecer 35, 37, 39, 41 e 42-55, claramente excede os limites constitucionais. Portanto, o dispositivo é inconstitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A norma não é reprodução da CF/88, pois diverge nas faixas superiores. A CF/88 prevê, no máximo, 33 vereadores para até 1,2 milhão; o Paraná começa com 35 a partir de 1 milhão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O município não tem autonomia para fixar o número de vereadores; a CF/88 estabelece limites máximos que devem ser observados pelos Estados e Municípios. A autonomia municipal é limitada pelos tetos federais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, os limites máximos previstos no art. 16, V, alíneas h a m, da Constituição do Paraná são superiores aos da CF/88, o que torna o dispositivo inconstitucional por invadir competência da União. O STF (ADI 4.907) pacificou esse entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autonomia estadual para legislar sobre organização municipal não é absoluta; deve respeitar os parâmetros da CF/88. A Constituição Estadual não pode criar tetos superiores aos federais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que o Estado poderia reduzir os limites, mas na prática o Paraná os aumentou (comparado ao último teto federal de 33). Além disso, mesmo que similar à CF, a divergência existe e é relevante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a comparação literal. Muitos candidatos podem achar que, por haver semelhança nas primeiras faixas, o dispositivo é constitucional. No entanto, a partir de 1 milhão de habitantes, a Constituição do Paraná estabelece números (35, 37, 39, 41 e 42-55) que superam os limites federais, configurando a inconstitucionalidade. Lembre-se: o STF, na ADI 4.907, já declarou inconstitucionais normas estaduais que majoram o número de vereadores além dos tetos da CF.

Gabarito: letra C.

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