Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2024
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg075382
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Leandro celebrou contrato com Márcia, para que ela, representando-o, vendesse seu apartamento localizado em Taubaté, repassando-lhe o dinheiro e prestando-lhe contas após a venda. Para a venda, Leandro fixou um preço mínimo, que deveria ser pago em no máximo dez prestações.Durante a divulgação do imóvel em várias plataformas de compra e venda, diversas pessoas procuraram Márcia interessadas em adquirir o imóvel pelo preço anunciado. Dentre elas, algumas chegaram até a oferecer valor superior ao qual Leandro exigia pelo imóvel. A despeito disso, Márcia aproveitou a chance para ela própria comprar o imóvel, que sempre a interessou.Nesse caso, a compra e venda é
Aválida, pois Márcia adquiriu o imóvel pelo preço autorizado.
Banulável, porque não havia autorização da lei ou de Leandro para a compra do imóvel por Márcia.
Cnula, porque o negócio foi concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
Dválida, pois ao outorgar o mandato à Márcia, por si só, Leandro tacitamente a autorizou a adquiri-lo.
Einexistente, pois a aquisição do imóvel por Márcia não era e não tinha como ser do conhecimento de Leandro quando foi celebrada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — anulável, porque não havia autorização da lei ou de Leandro para a compra do imóvel por Márcia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Representação e autocontrato: venda pelo mandatário a si mesmo
Gabarito: letra B. A compra e venda é anulável porque Márcia, na qualidade de mandatária (representante), agiu em conflito de interesses ao adquirir para si o imóvel que deveria vender a terceiros, sem autorização de Leandro. O art. 119 do Código Civil determina que o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses é anulável, desde que a contraparte (a própria Márcia, no caso) tivesse conhecimento do conflito – o que é evidente.
O contrato de mandato outorgou a Márcia poderes para vender o imóvel, mas não a autorizou a comprá-lo. A situação configura o chamado "autocontrato" ou contrato consigo mesmo, que, em regra, é vedado, salvo quando expressamente autorizado pelo representado ou quando não houver conflito de interesses. Aqui, o conflito é patente: Márcia, como vendedora (representante), fixou o preço e as condições; como compradora, aceitou as próprias condições. O negócio é, portanto, anulável a pedido de Leandro.
Código Civil:
Art. 119 – "É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou."
O parágrafo único do art. 119 estabelece o prazo decadencial de 180 dias para pleitear a anulação, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
Autocontrato (contrato consigo mesmo)
1Regra geral
Vedado (conflito de interesses)
2Exceções (autorizado)
Pelo representado
Por lei
Sem conflito de interesses
3Consequência
Anulável (art. 119 CC)
Prazo: 180 dias (decadencial)
Legitimado: representado
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a compra e venda é válida pelo simples fato de Márcia ter pago o preço mínimo fixado. O erro está em ignorar o conflito de interesses: a validade do negócio depende de autorização do representado ou de lei, e não apenas do cumprimento do preço.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A compra e venda é anulável nos termos do art. 119 do CC, justamente porque Márcia, como representante, não tinha autorização (nem legal, nem de Leandro) para adquirir o bem. A falta de autorização torna o negócio viciado por conflito de interesses, passível de anulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o negócio é nulo. A nulidade (art. 166 e 167 do CC) ocorre em hipóteses de ilicitude do objeto, impossibilidade jurídica, etc. O conflito de interesses gera anulabilidade, não nulidade. O próprio art. 119 usa a expressão "anulável". Portanto, C está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o simples outorgar do mandato já autorizaria tacitamente a compra pelo mandatário. Isso não é verdade: o mandato para vender não implica autorização para comprar. A autorização deve ser expressa (ou ao menos inequívoca), sob pena de configurar autocontrato vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é inexistente por desconhecimento de Leandro. O negócio existe (houve manifestação de vontade, objeto, forma), mas é viciado. Inexistência é categoria mais grave (falta de um elemento essencial), o que não é o caso. Leandro pode pleitear a anulação, mas o negócio não é juridicamente inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre nulidade e anulabilidade. Muitos candidatos, ao verem conflito de interesses, automaticamente pensam em nulidade absoluta (alternativa C). Contudo, o CC trata expressamente a hipótese como anulável. Atenção ao verbo "anulável" no art. 119.
Gabarito: letra B (anulável, por conflito de interesses sem autorização).