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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2024

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg075382
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Leandro celebrou contrato com Márcia, para que ela, representando-o, vendesse seu apartamento localizado em Taubaté, repassando-lhe o dinheiro e prestando-lhe contas após a venda. Para a venda, Leandro fixou um preço mínimo, que deveria ser pago em no máximo dez prestações.Durante a divulgação do imóvel em várias plataformas de compra e venda, diversas pessoas procuraram Márcia interessadas em adquirir o imóvel pelo preço anunciado. Dentre elas, algumas chegaram até a oferecer valor superior ao qual Leandro exigia pelo imóvel. A despeito disso, Márcia aproveitou a chance para ela própria comprar o imóvel, que sempre a interessou.Nesse caso, a compra e venda é
  1. Aválida, pois Márcia adquiriu o imóvel pelo preço autorizado.
  2. Banulável, porque não havia autorização da lei ou de Leandro para a compra do imóvel por Márcia.
  3. Cnula, porque o negócio foi concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
  4. Dválida, pois ao outorgar o mandato à Márcia, por si só, Leandro tacitamente a autorizou a adquiri-lo.
  5. Einexistente, pois a aquisição do imóvel por Márcia não era e não tinha como ser do conhecimento de Leandro quando foi celebrada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — anulável, porque não havia autorização da lei ou de Leandro para a compra do imóvel por Márcia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Representação e autocontrato: venda pelo mandatário a si mesmo

Gabarito: letra B. A compra e venda é anulável porque Márcia, na qualidade de mandatária (representante), agiu em conflito de interesses ao adquirir para si o imóvel que deveria vender a terceiros, sem autorização de Leandro. O art. 119 do Código Civil determina que o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses é anulável, desde que a contraparte (a própria Márcia, no caso) tivesse conhecimento do conflito – o que é evidente.

O contrato de mandato outorgou a Márcia poderes para vender o imóvel, mas não a autorizou a comprá-lo. A situação configura o chamado "autocontrato" ou contrato consigo mesmo, que, em regra, é vedado, salvo quando expressamente autorizado pelo representado ou quando não houver conflito de interesses. Aqui, o conflito é patente: Márcia, como vendedora (representante), fixou o preço e as condições; como compradora, aceitou as próprias condições. O negócio é, portanto, anulável a pedido de Leandro.

Código Civil:

Art. 119 – "É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou."

O parágrafo único do art. 119 estabelece o prazo decadencial de 180 dias para pleitear a anulação, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.


Autocontrato (contrato consigo mesmo)
  • 1Regra geral
    • Vedado (conflito de interesses)
  • 2Exceções (autorizado)
    • Pelo representado
    • Por lei
    • Sem conflito de interesses
  • 3Consequência
    • Anulável (art. 119 CC)
      • Prazo: 180 dias (decadencial)
      • Legitimado: representado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a compra e venda é válida pelo simples fato de Márcia ter pago o preço mínimo fixado. O erro está em ignorar o conflito de interesses: a validade do negócio depende de autorização do representado ou de lei, e não apenas do cumprimento do preço.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compra e venda é anulável nos termos do art. 119 do CC, justamente porque Márcia, como representante, não tinha autorização (nem legal, nem de Leandro) para adquirir o bem. A falta de autorização torna o negócio viciado por conflito de interesses, passível de anulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o negócio é nulo. A nulidade (art. 166 e 167 do CC) ocorre em hipóteses de ilicitude do objeto, impossibilidade jurídica, etc. O conflito de interesses gera anulabilidade, não nulidade. O próprio art. 119 usa a expressão "anulável". Portanto, C está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o simples outorgar do mandato já autorizaria tacitamente a compra pelo mandatário. Isso não é verdade: o mandato para vender não implica autorização para comprar. A autorização deve ser expressa (ou ao menos inequívoca), sob pena de configurar autocontrato vedado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o negócio é inexistente por desconhecimento de Leandro. O negócio existe (houve manifestação de vontade, objeto, forma), mas é viciado. Inexistência é categoria mais grave (falta de um elemento essencial), o que não é o caso. Leandro pode pleitear a anulação, mas o negócio não é juridicamente inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre nulidade e anulabilidade. Muitos candidatos, ao verem conflito de interesses, automaticamente pensam em nulidade absoluta (alternativa C). Contudo, o CC trata expressamente a hipótese como anulável. Atenção ao verbo "anulável" no art. 119.

Gabarito: letra B (anulável, por conflito de interesses sem autorização).

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