Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FGV 2024
Direito Civil›Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fg075389
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A sociedade empresária Kitchara, especializada na produção de itens para casa, celebrou com a varejista Casa Bela, contrato pelo qual a Kitchara disponibilizou um conjunto de itens de sua nova coleção para a Casa Bela. Foi acertado que após três meses, a Casa Bela poderia vender os itens para terceiros pelo preço que entendesse aplicável e que findo o prazo, deveria pagar a Kitchara o valor estabelecido no contrato entre elas celebrado ou devolver as mercadorias em perfeito estado.Na vigência do contrato, após a entrega dos itens pela Kitchara à Casa Bela, o depósito de propriedade da Casa Bela, no qual os bens haviam sido guardados, é destruído por um incêndio provocado por um curto-circuito na via pública e que alcançou o depósito. Diante do fato, da Casa Bela notifica Kitchara, informando o ocorrido, bem como que não poderia efetuar o pagamento e nem devolver as mercadorias.Diante da situação hipotética, assinale a análise coerente com o Código Civil.
AKitchara nada poderá exigir de Casa Bela, pois as mercadorias se perderam sem culpa da devedora, resolvendo a obrigação para ambas as partes.
BPelo contrato celebrado entre as partes, estimatório, os riscos da perda ou deterioração da coisa, são do consignatário, razão pela qual a Casa Bela deverá pagar a integralidade do valor previsto no contrato.
CNo caso, aplica-se a regra res perit domino, razão pela qual, inexistindo culpa da Casa Bela, a Kitchara suportará a perda das mercadorias, mas terá direito a receber os valores proporcionais aos itens que já haviam sido comercializados.
DPelo contrato de agência celebrado, Casa Bela só seria obrigada a pagar o valor integral das mercadorias se restasse demonstrada a sua culpa pela perda da coisa
ENo contrato celebrado entre as partes, a propriedade das mercadorias foi transferida para a Casa Bela que suportará a perda dos itens e deverá o pagar integral para Kitchara.
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GabaritoB — Pelo contrato celebrado entre as partes, estimatório, os riscos da perda ou deterioração da coisa, são do consignatário, razão pela qual a Casa Bela deverá pagar a integralidade do valor previsto no contrato.
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Contrato estimatório – Risco da perda da coisa
Gabarito: letra B. O contrato celebrado entre Kitchara e Casa Bela é tipicamente o contrato estimatório (venda em consignação), disciplinado pelos arts. 534 a 537 do Código Civil. Nesse tipo contratual, o consignatário (Casa Bela) assume o risco da perda ou deterioração dos bens consignados, mesmo que sem culpa, sendo obrigado a pagar o preço ajustado se não puder restituí-los. É o que expressamente determina o art. 535 do CC.
Art. 534CC
"Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada."
A regra do art. 535 é uma exceção ao princípio geral res perit domino (a coisa perece para o dono): no contrato estimatório, o consignatário responde pelo pagamento do preço ainda que a perda decorra de caso fortuito ou força maior, salvo se o consignante tiver dado causa.
Contrato
Risco da perda da coisa
Obrigação do consignatário/comprador
Fundamento legal
Contrato estimatório (consignação)
Do consignatário (Casa Bela), mesmo sem culpa
Pagar o preço integral ajustado ou restituir a coisa em perfeito estado
Art. 535 do CC
Compra e venda comum (antes da tradição)
Do vendedor (Kitchara), salvo culpa do comprador
Nada deve se a coisa perecer sem culpa
Art. 234 do CC
Compra e venda comum (após a tradição)
Do comprador (Casa Bela)
Pagar o preço, pois a propriedade já foi transferida
Art. 492 do CC
Contrato estimatório (arts. 534-537)
1Consignante (Kitchara)
Entrega bens móveis
Recebe preço ajustado
2Consignatário (Casa Bela)
Vende a terceiros
Risco da perda (art. 535)
Mesmo sem culpa
Exceto se consignante deu causa
Opções no prazo
Pagar preço ajustado
Restituir a coisa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Kitchara nada pode exigir por perda sem culpa. Esse é o efeito do art. 234 do CC para a compra e venda comum antes da tradição, mas não se aplica ao contrato estimatório, que possui regra própria de alocação de riscos (art. 535).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente o contrato como estimatório e aponta que os riscos são do consignatário (Casa Bela), que deve pagar o valor integral previsto. É a solução do art. 535 do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a regra res perit domino (a coisa perece para o dono), que seria o princípio geral, mas que é excepcionada pelo contrato estimatório. Além disso, a perda dos itens não comercializados não autoriza pagamento proporcional; o consignatário deve pagar o preço de todos os bens consignados, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o contrato como de agência, o que é incorreto. A relação é de consignação (contrato estimatório). Além disso, a obrigação de pagar independe de culpa, conforme art. 535.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a propriedade foi transferida para a Casa Bela. No contrato estimatório, a propriedade permanece com o consignante (Kitchara) até que o consignatário venda a coisa a terceiro ou a adquira para si (art. 534). Logo, a perda não transfere a propriedade, mas o consignatário continua obrigado ao pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a regra geral do art. 234 (perda sem culpa extingue a obrigação) para induzir o candidato a erro, quando a situação concreta é de contrato estimatório, que tem disciplina própria (art. 535). O candidato deve identificar a natureza do contrato pelo contexto: entrega de bens para venda por conta alheia, com opção de devolução ou pagamento ao final do prazo.
Conclusão: A única alternativa coerente com o Código Civil é a letra B.