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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Remessa Necessária
Código
fg075391
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Olga Rios propôs ação contra o Estado do Paraná e foi proferida sentença. Trata-se de ação de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito público, na qual há certas prerrogativas processuais.Nesse sentido, assinale a opção em que a sentença proferida no processo entre Olga Rios e o Estado do Paraná não estaria sujeita ao reexame necessário.
  1. Aa sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios em caso idêntico a acórdão veiculado no Informativo do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ba sentença foi definitiva, condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios e está fundada em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
  3. Ca sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios a pagar R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
  4. Da sentença foi definitiva e julgou procedente o pedido de Olga Rios em embargos à execução fiscal contra o Estado do Paraná.
  5. Ea sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios em caso idêntico a entendimento objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite.
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GabaritoC — a sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios a pagar R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária (Reexame Obrigatório)

Gabarito: letra C. A sentença condenatória contra o Estado do Paraná no valor de R$ 510.000,00 está abaixo do limite de 500 salários mínimos, incidindo a exceção do art. 496, §3º, II do CPC. Portanto, não está sujeita ao reexame necessário. As demais alternativas incorrem em situações que não se enquadram nas exceções legais.

O instituto da remessa necessária (art. 496, caput, CPC) determina que sentenças contrárias à Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações) somente produzem efeitos após confirmadas pelo tribunal, salvo nas hipóteses de exceção previstas nos §§3º e 4º do mesmo artigo. A banca testa o conhecimento dessas exceções de forma aplicada.

Alternative A — ❌ Incorreta

A sentença fundada em acórdão veiculado no Informativo do STJ não corresponde a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (exceção do art. 496, §4º, II). O Informativo é mera divulgação de julgados, sem força vinculante para afastar a remessa necessária. Portanto, a sentença continua sujeita ao reexame.

Alternative B — ❌ Incorreta

A exceção do art. 496, §4º, I exige súmula de tribunal superior (STF ou STJ). A súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se enquadra nesse conceito. Logo, a sentença fundada nela ainda está sujeita à remessa necessária.

Alternative C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 496, §3º, II do CPC estabelece que não se aplica a remessa necessária quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos para os Estados. Considerando o salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024), o limite é de R$ 706.000,00. A condenação de R$ 510.000,00 é inferior, portanto a sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Alternative D — ❌ Incorreta

Sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal é expressamente incluída no rol de hipóteses de remessa necessária (art. 496, §1º, I, c/c §2º). Não há exceção para essa situação. Portanto, a sentença está sujeita ao reexame.

Alternative E — ❌ Incorreta

A exceção do art. 496, §4º, III exige entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Um IRDR ainda em trâmite não constitui entendimento consolidado. Portanto, a sentença que o utiliza como fundamento não se beneficia da exceção e deve ser reexaminada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas comuns: (1) confundir 'acórdão em repetitivos' com mero acórdão publicado em informativo; (2) tratar IRDR pendente como se fosse firmado. Fique atento: a lei exige que o entendimento esteja consolidado (firmado) para afastar a remessa.

Resumo das exceções do art. 496, §§3º e 4º, CPC:

Critério

Exceção

Obs.

Valor da condenação

Inferior a 1.000 SM (União), 500 SM (Estados/DF/Municípios-capitais), 100 SM (demais Municípios)

Valor certo e líquido

Súmula de tribunal superior

STF ou STJ

Súmula do TJ não serve

Acórdão em repetitivos

STF ou STJ (RE ou REsp repetitivo)

Entendimento firmado em IRDR ou IAC

Já decidido

Pendente não se enquadra

Orientação administrativa vinculante do próprio ente

Parecer, súmula administrativa

Consolidada

Gabarito: letra C.

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