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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fg075392
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Paraná, postulando R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por danos materiais e morais que alega ter sofrido no carnaval de 2024, por abordagem indevida da Polícia Militar em ação durante bloco de rua.Se a petição inicial for recebida, o juiz
  1. Adesignará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a fazenda pública com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
  2. Bnão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela fazenda pública, inclusive para a interposição de recursos.
  3. Cnão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela fazenda pública, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  4. Da fazenda pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal e, assim, terá o prazo de 40 (quarenta) dias de antecedência da audiência de conciliação ou de mediação.
  5. Ea fazenda pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal e, assim, terá o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da audiência de conciliação ou de mediação.
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GabaritoA — designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a fazenda pública com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de conciliação e prazo em dobro para a Fazenda Pública

Gabarito: letra A. A ação é contra o Estado do Paraná, ente público. Recebida a petição inicial, o juiz deve designar audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu (a Fazenda Pública) com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput, CPC). Além disso, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contado da intimação pessoal (art. 183, caput, CPC). A alternativa A reproduz corretamente essas regras.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Combina os dois dispositivos: a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias (art. 334, caput), a citação do réu (Estado) deve ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência, e a Fazenda Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183, caput).

Art. 334CPC

Art. 334 — "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência"

Art. 183CPC

Art. 183 — "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Isso contraria o art. 183, que expressamente concede prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro de negar prazo diferenciado. Além disso, diz que a citação para a audiência deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias, mas o art. 334 estabelece 20 dias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o prazo em dobro da Fazenda Pública com o prazo de antecedência da citação. A citação para a audiência é de 20 dias (art. 334), e não 40 dias. O prazo em dobro se aplica às manifestações processuais, não ao prazo de citação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro: erroneamente aplica o prazo em dobro à antecedência da citação, resultando em 60 dias. O correto é 20 dias (art. 334). Além disso, a citação não é uma "manifestação processual" da Fazenda; é um ato do juiz.

Gabarito: letra A.

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