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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fg075458
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Legislativo
O Estado Alfa, em razão da drástica redução da arrecadação tributária, foi obrigado a contingenciar as despesas a serem realizadas. Em razão desse quadro, as receitas disponíveis não eram suficientes para o pagamento das despesas de pessoal ativo e inativo. Por tal motivo, o Governador do Estado consultou sua assessoria sobre a possibilidade de receber transferências voluntárias da União para o pagamento das referidas despesas.Foi corretamente informado ao Governador do Estado que, nos termos da Constituição da República
  1. Asomente é permitida a realização de transferências voluntárias para o pagamento de despesas de pessoal ativo, não inativo.
  2. Bconsiderando o caráter alimentar da remuneração, é obrigatória a realização da transferência voluntária nessa situação.
  3. Ca transferência voluntária pode ser realizada, mas deve ser previamente autorizada pelo Congresso Nacional.
  4. Dé vedada a realização de transferência voluntária para a finalidade almejada pelo Governador do Estado.
  5. Ea União poderia realizar um empréstimo para os fins almejados, mas não transferências voluntárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é vedada a realização de transferência voluntária para a finalidade almejada pelo Governador do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferências Voluntárias para Pagamento de Pessoal

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda expressamente a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos (inclusive por antecipação de receita) para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, DF e Municípios. A vedação é absoluta, sem exceções, e independe de autorização legislativa ou do caráter alimentar da despesa.

Art. 167CF/88

Art. 167 — "São vedados: [...] X — a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "

O dispositivo é corroborado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que no art. 25, § 1º, III, exige a observância do inciso X do art. 167 da CF como condição para a realização de transferências voluntárias. Assim, a situação narrada — drástica redução de arrecadação e insuficiência para pagamento de pessoal — encontra barreira constitucional intransponível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer crer que o caráter alimentar dos salários (alternativa B) ou uma autorização prévia do Congresso (alternativa C) poderiam afastar a vedação. No entanto, a regra do art. 167, X é absoluta — não admite ponderação. Da mesma forma, a alternativa E sugere que um empréstimo seria possível, mas o próprio inciso veda também a concessão de empréstimos para essa finalidade.

Transferência voluntária (art. 167, X)
  • 1Vedação absoluta
    • Pagamento de pessoal
      • Ativo
      • Inativo
      • Pensionista
    • Concessão de empréstimos
      • Inclusive por antecipação de receita
  • 2Não admite exceções
    • Caráter alimentar
    • Autorização do Congresso
    • Distinção ativo/inativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência voluntária seria permitida apenas para pessoal ativo, excluindo inativo. O art. 167, X veda ambas as situações, abrangendo expressamente "pessoal ativo, inativo e pensionista". Portanto, a distinção é irrelevante: a vedação cobre todos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que, devido ao caráter alimentar da remuneração, a transferência seria obrigatória. Não há previsão legal de obrigatoriedade; ao contrário, a CF veda a transferência. O caráter alimentar não derroga a vedação constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a transferência poderia ser realizada se previamente autorizada pelo Congresso Nacional. A vedação do art. 167, X é autoaplicável e independe de autorização legislativa. A norma já é de hierarquia constitucional e não admite exceção por lei ordinária ou ato do Congresso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a vedação constitucional para a finalidade pretendida. É a reprodução fiel do comando do art. 167, X: "é vedada a realização de transferência voluntária para a finalidade almejada pelo Governador do Estado".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a União poderia realizar um empréstimo, mas não transferência voluntária. Equívoco: o art. 167, X veda ambos — transferência voluntária e concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (ARO), para pagamento de pessoal. Portanto, o empréstimo também é vedado.

Gabarito: letra D — única alternativa que corretamente aponta a vedação constitucional.

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