Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg075463
Banca
FGV
Órgão
AL-PR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Legislativo
Maria e Joana são servidoras do Estado Alfa, sendo a primeira ocupante de cargo de provimento efetivo e a segunda de cargo em comissão. Ambas tinham interesse em ser nomeadas para o exercício de uma função de confiança, recém-criada pela Lei estadual nº X.À luz da ordem constitucional, é correto afirmar que
Aambas podem ser nomeadas.
Bapenas Joana pode ser nomeada.
Capenas Maria pode ser nomeada.
Dnenhuma das duas pode ser nomeada.
Ea nomeação, ou não, de ambas, dependerá da disciplina estabelecida no regime jurídico da categoria.
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GabaritoC — apenas Maria pode ser nomeada.
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Funções de confiança e cargos em comissão na Constituição Federal
Gabarito: letra C. A Constituição Federal reserva as funções de confiança exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V). Como Maria é servidora efetiva, pode ser nomeada; Joana, ocupante apenas de cargo em comissão (sem vínculo efetivo), não pode. Portanto, apenas Maria pode ser nomeada.
A questão exige o conhecimento do texto literal do art. 37, V, da CF/88, que distingue funções de confiança e cargos em comissão:
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
A redação é clara: as funções de confiança são privativas de servidores efetivos. Já os cargos em comissão podem ser providos tanto por servidores de carreira (efetivos) quanto, nos percentuais legais, por pessoas sem vínculo efetivo. No caso, a função de confiança recém-criada só pode ser exercida por quem já é servidor efetivo — Maria. Joana, mesmo sendo servidora pública (em cargo comissionado), não preenche esse requisito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas podem ser nomeadas. Erro: Joana não é servidora efetiva, condição indispensável para exercer função de confiança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Joana pode ser nomeada. Contraria frontalmente o art. 37, V, que exige cargo efetivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas Maria (servidora efetiva) pode ser nomeada para a função de confiança, conforme a regra constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma das duas pode ser nomeada. Maria, como efetiva, preenche o requisito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a nomeação dependeria do regime jurídico da categoria. A Constituição já estabelece a regra de forma autoaplicável: a exclusividade para efetivos não pode ser afastada por lei infraconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao equiparar função de confiança e cargo em comissão. A diferença é sutil: ambos envolvem atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas a função de confiança é acessória ao cargo efetivo (só pode ser exercida por quem já é efetivo), enquanto o cargo em comissão é um cargo autônomo que pode ser preenchido até mesmo por não servidores (dentro do limite legal). Lembre-se: função de confiança → servidor efetivo; cargo em comissão → pode ser de livre nomeação (com percentual para efetivos).