Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — FGV 2024
Direito Constitucional›Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
fg075500
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Administrador
O Governador do Estado Alfa apresentou projeto de lei alterando o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, em que aumentava a gratificação de desempenho de R$500,00 para R$600,00; estendia essa gratificação para os ocupantes do cargo XX; e ainda aumentava os dias de fruição da licença nojo, de um para dois dias. Maria, Deputada Estadual, durante a tramitação do projeto, apresentou emendas com o objetivo de:I. aumentar o valor da gratificação de desempenho para R$700,00, tendo indicado a respectiva fonte de custeio;II. estender a gratificação aos ocupantes dos cargos YY e WW; eIII. amentar o período da licença nojo, de um para três dias.À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
Atodas apresentam conformidade constitucional.
Bnenhuma apresenta conformidade constitucional.
Capenas a emenda III apresenta conformidade constitucional.
Dapenas as emendas I e II apresentam conformidade constitucional.
Eapenas as emendas II e III apresentam conformidade constitucional.
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GabaritoC — apenas a emenda III apresenta conformidade constitucional.
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Iniciativa de lei: emendas parlamentares e reserva do Executivo
Gabarito: letra C. Apenas a emenda III (aumento da licença-nojo) é constitucional, pois não viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "c", CF/88, aplicado por simetria aos estados). As emendas I e II, ao majorar a gratificação para valor diverso do proposto e estendê-la a novos cargos, respectivamente, extrapolam o conteúdo original do projeto e invadem a competência exclusiva do Governador para dispor sobre o regime jurídico dos servidores estaduais.
A Constituição Federal reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade (art. 61, § 1º, II, "c"). Por simetria, os Estados-membros devem observar idêntica reserva em relação ao Chefe do Executivo estadual. A jurisprudência do STF firma-se no sentido de que emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo são admitidas desde que não criem novas categorias de beneficiários, não aumentem substancialmente a despesa além do previsto e não alterem a essência da proposta original. Caso contrário, incidem em vício formal de inconstitucionalidade.
Emenda I — ❌ Incorreta
Aumenta o valor da gratificação de R$600 (previsto no projeto) para R$700. Embora quantitativo, esse aumento altera a política remuneratória definida pelo Executivo, adentrando em matéria de sua iniciativa privativa. O STF considera que a fixação de remuneração e vantagens dos servidores é tema reservado ao Chefe do Executivo, não podendo o Legislativo livremente majorá-las, mesmo com indicação de fonte de custeio.
Emenda II — ❌ Incorreta
Estende a gratificação aos ocupantes dos cargos YY e WW, criando novos beneficiários não contemplados no projeto original. A ampliação do rol de cargos que farão jus à vantagem constitui alteração substancial do regime jurídico, invadindo a esfera de iniciativa privativa do Governador. O STF, em casos como a ADI 4.827, já declarou inconstitucionais emendas que criam novas categorias de servidores beneficiados.
Emenda III — ✅ Correta
Aumenta a licença-nojo de um para três dias (o projeto previa aumento para dois dias). Trata-se de mera alteração quantitativa de um benefício já existente no projeto, sem criar novos beneficiários ou modificar a natureza da licença. Por ser conexa ao objeto original, é compatível com a reserva de iniciativa do Executivo.
Emenda
Conteúdo
Constitucional?
Fundamento
I
Aumento de R$600 para R$700 gratificação
❌ Não
Viola a iniciativa privativa ao alterar a política remuneratória
II
Extensão aos cargos YY e WW
❌ Não
Cria novos beneficiários, extrapolando o objeto original
III
Aumento da licença-nojo de 1 para 3 dias
✅ Sim
Alteração quantitativa, conexa ao projeto original
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que, por se tratar de projeto do Executivo, nenhuma emenda é permitida (alternativa B) ou que todas são permitidas (alternativa A). A jurisprudência, porém, traça um meio-termo: emendas quantitativas e conexas são aceitas; as que criam novas despesas ou categorias não. Treine essa distinção com as ADIs sobre o tema.
Gabarito: letra C — apenas a emenda III é constitucional.