Questão de Direito Constitucional — Deliberação Executiva — FGV 2024
Direito Constitucional›Deliberação Executiva
Código
fg075503
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Administrador
Maria, pesquisadora na área de legística, realizou uma análise preliminar dos tipos de procedimento legislativo e possíveis distinções que apresentam entre si. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: I – tanto o procedimento normal como o especial se identificam em relação à fase de deliberação executiva; II – o procedimento sumário se distingue do ordinário por ter prazo para terminar; e III – todos os procedimentos se identificam em relação às características da fase introdutória.À luz do entendimento sedimentado nessa seara, em relação às conclusões de Maria, é correto afirmar que
Atodas estão certas.
Bapenas a conclusão I está certa.
Capenas a conclusão II está certa.
Dapenas as conclusões I e III estão certas.
Eapenas as conclusões II e III estão certas.
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GabaritoC — apenas a conclusão II está certa.
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Processo Legislativo: Procedimentos Normal, Sumário e Especial
Gabarito: letra C (apenas a conclusão II está certa). A conclusão II está correta porque o procedimento sumário (regime de urgência) possui prazo para término, ao contrário do ordinário. A conclusão I é falsa, pois nos procedimentos especiais como o de emenda constitucional não há deliberação executiva (sanção/veto). A conclusão III é falsa, já que as fases introdutórias diferem conforme o procedimento (ex.: iniciativa mais restrita para emendas).
A banca testa o conhecimento das fases do processo legislativo e das diferenças entre os procedimentos. A fase introdutória é a iniciativa; a constitutiva divide-se em deliberação parlamentar e executiva; a complementar é a promulgação/publicação. Cada procedimento tem características próprias.
Conclusão I — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento normal (ordinário) e o especial se identificam na fase de deliberação executiva. Erro: No procedimento de emenda constitucional (exemplo de especial), não há participação do Presidente da República; a emenda aprovada segue diretamente à promulgação pelo Congresso (art. 60, §3º, CF). Já no ordinário, há sanção ou veto do Executivo. Portanto, não se identificam.
Conclusão II — ✅ Correta
O procedimento sumário (regime de urgência) distingue-se do ordinário por ter prazo para conclusão. No regime de urgência solicitado pelo Presidente da República, cada Casa tem até 45 dias para votar (art. 64, §2º, CF). O ordinário não tem prazo fixo.
Conclusão III — ❌ Incorreta
Afirma que todos os procedimentos se identificam na fase introdutória. Erro: A iniciativa é mais restrita em alguns procedimentos especiais. Por exemplo, para emenda constitucional a iniciativa cabe apenas a Presidente, 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, ou mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I, CF). Já para lei ordinária, a iniciativa é mais ampla (art. 61, CF). Portanto, não são idênticas.
Processo legislativo
1Fases
Introdutória (iniciativa)
Constitutiva
Deliberação parlamentar
Deliberação executiva (sanção/veto)
Complementar (promulgação/publicação)
2Procedimentos
Ordinário
Sem prazo fixo
Deliberação executiva (sanção/veto)
Sumário (urgência)
Prazo de 45 dias (art. 64, §2º)
Deliberação executiva
Especial (emenda constitucional)
Iniciativa restrita (art. 60, I)
Sem deliberação executiva
Promulgação pelo Congresso
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre procedimentos especiais e ordinários. Muitos candidatos pensam que todo "especial" inclui sanção presidencial, mas a emenda constitucional (especial) não passa por essa fase. O mesmo vale para a fase introdutória: ela não é idêntica entre os procedimentos.
Assim, apenas a conclusão II está correta, correspondendo à alternativa C.