Lei de Concessões – Fiscalização e Intervenção (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 32 e seu parágrafo único da Lei nº 8.987/1995, que preveem a intervenção na concessão por decreto do poder concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites. As demais alternativas distorcem os dispositivos legais, especialmente ao impor requisitos inexistentes (como contraditório prévio ou autorização judicial) ou ao restringir indevidamente os meios de fiscalização.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 30 e 32 da Lei de Concessões. Vejamos cada alternativa.
Dispositivo central – Intervenção:
Art. 32Lei-8987
Art. 32 – "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."
Parágrafo único – "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."
Dispositivo sobre fiscalização:
Art. 30Lei-8987
Art. 30 – "No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária."
Parágrafo único – "A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários."
Aspecto | Intervenção (Art. 32) | Fiscalização (Art. 30) | Medida Assecuratória |
|---|
Finalidade | Assegurar adequação do serviço e fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais. | Verificar a adequação e o cumprimento das obrigações pela concessionária. | Garantir a continuidade e qualidade do serviço público. |
Forma de realização | Mediante decreto do Poder Concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites. | Por órgão técnico do Poder Concedente, entidade conveniada ou comissão com representantes do poder concedente, concessionária e usuários. | A intervenção é a medida prevista para assegurar a adequação. |
Acesso a dados | Não especificado no artigo, mas decorre do poder de fiscalização. | Acesso a dados de administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros. | Não se aplica (a intervenção é o instrumento). |
Exigência de contraditório prévio | Não há exigência legal de contraditório prévio à edição do decreto de intervenção. | Não se aplica (ato de fiscalização). | Não se aplica. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção exige respeito à ampla defesa e ao contraditório previamente à edição do ato. O art. 32 não condiciona a intervenção a contraditório prévio; ela é um ato de império do poder concedente, podendo ser revisada posteriormente em processo administrativo ou judicial. A lei não exige esse requisito, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o poder concedente teria acesso exclusivamente a dados de administração e recursos técnicos, necessitando de ordem judicial para dados contábeis, econômicos e financeiros. O caput do art. 30 é claro: o acesso abrange todos esses dados, sem necessidade de autorização judicial. A alternativa inverte e restringe o alcance da fiscalização.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 32: intervenção por decreto, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites. Está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização será exclusivamente por órgão técnico do poder concedente, vedando entidade conveniada e comissão mista. O parágrafo único do art. 30 prevê expressamente a possibilidade de entidade conveniada e, periodicamente, comissão com representantes do concedente, concessionária e usuários. Logo, a alternativa restringe indevidamente os meios de fiscalização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não há previsão de medida assecuratória para garantir a adequação, pois a caducidade seria a única via. O art. 32 prevê a intervenção como medida assecuratória exatamente com essa finalidade. Além disso, a caducidade é outra medida, mas não exclui a intervenção. A alternativa nega a existência de norma que claramente existe.
Gabarito: letra C. Apenas a alternativa C está de acordo com a literalidade dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.987/1995.