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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FGV 2024

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fg075509
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Administrador
Recentemente, foi divulgada uma notícia acerca do alto nível de descontentamento da população em relação ao serviço público realizado por certa concessionária, cujo contrato foi formalizado com fulcro na Lei nº 8.987/95, após o devido procedimento licitatório.Em razão disso, Ana Paula entendeu ser relevante averiguar as normas relacionadas à fiscalização a ser exercida pelo Poder Concedente em tal situação, bem como no tocante às medidas assecuratórias atinentes à adequação na realização de tal atividade, inclusive, quanto ao fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Em relação a tais aspectos, Ana Paula concluiu corretamente que
  1. Apara assegurar a adequação na prestação do serviço, é cabível a intervenção do Poder Concedente no âmbito do contrato de concessão, a qual deve respeitar a ampla defesa e o contraditório previamente a edição do ato que a determine.
  2. Bno exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso exclusivamente aos dados relativos à administração e recursos técnicos da concessionária, necessitando de determinação judicial para verificar os dados de contabilidade, econômicos e financeiros.
  3. Ccom vistas a garantir o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, é cabível a intervenção, que deverá ser realizada mediante decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
  4. Da fiscalização do serviço será periodicamente realizada exclusivamente por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente, que não poderá designar uma entidade conveniada para tanto ou admitir a atuação de comissão composta de representantes do Poder Concedente, da concessionária e dos usuários.
  5. Ea norma em questão estabelece que Poder Concedente tem o dever de fiscalizar os contratos de concessão, notadamente em relação à adequação na prestação do serviço público, mas não há previsão de medida assecuratória para tanto, diante da imposição da caducidade em tais situações, a despeito da ampla defesa e contraditório.
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GabaritoC — com vistas a garantir o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, é cabível a intervenção, que deverá ser realizada mediante decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Concessões – Fiscalização e Intervenção (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 32 e seu parágrafo único da Lei nº 8.987/1995, que preveem a intervenção na concessão por decreto do poder concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites. As demais alternativas distorcem os dispositivos legais, especialmente ao impor requisitos inexistentes (como contraditório prévio ou autorização judicial) ou ao restringir indevidamente os meios de fiscalização.

A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 30 e 32 da Lei de Concessões. Vejamos cada alternativa.

Dispositivo central – Intervenção:

Art. 32Lei-8987

Art. 32 – "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."

Parágrafo único – "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."

Dispositivo sobre fiscalização:

Art. 30Lei-8987

Art. 30 – "No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária."

Parágrafo único – "A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários."

Aspecto

Intervenção (Art. 32)

Fiscalização (Art. 30)

Medida Assecuratória

Finalidade

Assegurar adequação do serviço e fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.

Verificar a adequação e o cumprimento das obrigações pela concessionária.

Garantir a continuidade e qualidade do serviço público.

Forma de realização

Mediante decreto do Poder Concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites.

Por órgão técnico do Poder Concedente, entidade conveniada ou comissão com representantes do poder concedente, concessionária e usuários.

A intervenção é a medida prevista para assegurar a adequação.

Acesso a dados

Não especificado no artigo, mas decorre do poder de fiscalização.

Acesso a dados de administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros.

Não se aplica (a intervenção é o instrumento).

Exigência de contraditório prévio

Não há exigência legal de contraditório prévio à edição do decreto de intervenção.

Não se aplica (ato de fiscalização).

Não se aplica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a intervenção exige respeito à ampla defesa e ao contraditório previamente à edição do ato. O art. 32 não condiciona a intervenção a contraditório prévio; ela é um ato de império do poder concedente, podendo ser revisada posteriormente em processo administrativo ou judicial. A lei não exige esse requisito, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o poder concedente teria acesso exclusivamente a dados de administração e recursos técnicos, necessitando de ordem judicial para dados contábeis, econômicos e financeiros. O caput do art. 30 é claro: o acesso abrange todos esses dados, sem necessidade de autorização judicial. A alternativa inverte e restringe o alcance da fiscalização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 32: intervenção por decreto, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites. Está em perfeita consonância com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a fiscalização será exclusivamente por órgão técnico do poder concedente, vedando entidade conveniada e comissão mista. O parágrafo único do art. 30 prevê expressamente a possibilidade de entidade conveniada e, periodicamente, comissão com representantes do concedente, concessionária e usuários. Logo, a alternativa restringe indevidamente os meios de fiscalização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que não há previsão de medida assecuratória para garantir a adequação, pois a caducidade seria a única via. O art. 32 prevê a intervenção como medida assecuratória exatamente com essa finalidade. Além disso, a caducidade é outra medida, mas não exclui a intervenção. A alternativa nega a existência de norma que claramente existe.

Gabarito: letra C. Apenas a alternativa C está de acordo com a literalidade dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.987/1995.

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