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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2024

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg075620
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
Caio recebeu de Tício diversas obras de arte, com vultosos valores de mercado. No entanto, a doação não foi oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. De acordo com a jurisprudência e legislação sobre o Imposto deTransmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM), assinale a afirmativa correta.
  1. ANão incide ITCMD sobre bens móveis, não sendo hipótese de incidência do imposto a doação de obras de arte.
  2. BA constituição definitiva do crédito ocorreu no momento da tradição, fato gerador do ITCMD, cabendo ao fisco, no prazo prescricional de cinco anos da ocorrência do fato gerador, realizar a cobrança do crédito.
  3. CA contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no momento da ocorrência do fato gerador que, na hipótese, se deu com a tradição.
  4. DA contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no momento em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
  5. EA contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a efetiva tradição do bem móvel.
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GabaritoE — A contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a efetiva tradição do bem móvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCDM – Decadência em doação não declarada

Gabarito: letra E. Em doação de bens móveis não declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário segue a regra do art. 173, I do CTN: inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, contado a partir do fato gerador (tradição). Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1048 (REsp 1.841.798), aplicável ao ITCDM. As demais alternativas incorrem em erros sobre a incidência do imposto, a constituição do crédito e o marco inicial da decadência.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1048

STJ Tema Repetitivo 1048:

“O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ITCMD não incide sobre bens móveis, como obras de arte. Errado. O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens, móveis ou imóveis (CF, art. 155, I). Obras de arte são bens móveis sujeitos ao imposto. A incidência é pacífica na doutrina e jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a constituição definitiva do crédito ocorre no momento da tradição (fato gerador) e que o prazo prescricional de 5 anos conta do fato gerador. Dois erros:

  1. A constituição do crédito tributário depende do lançamento, não ocorre automaticamente com o fato gerador.

  2. O prazo de 5 anos mencionado é decadencial (para lançar), não prescricional. A prescrição para cobrar o crédito só se inicia após a constituição definitiva (art. 174 do CTN).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial de 5 anos conta do fato gerador (tradição). Regra inaplicável ao caso. A contagem do fato gerador (art. 150, §4º do CTN) é própria do lançamento por homologação. Na doação não declarada, o lançamento é de ofício, e o prazo decadencial é o do art. 173, I do CTN: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo decadencial conta da ciência do fisco sobre o fato gerador. Descabido. O art. 173, II do CTN prevê essa hipótese apenas quando a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. No ITCDM por doação não declarada, não há tal previsão. O STJ, no Tema 1048, expressamente afastou a relevância da data do conhecimento do fisco.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por reproduzir a tese do STJ (Tema 1048) e o art. 173, I do CTN: o prazo decadencial de 5 anos para o fisco lançar o ITCDM, quando o contribuinte não declara a doação, começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a tradição (fato gerador). A tradição é o marco para “quando o lançamento poderia ter sido efetuado”, e a contagem desloca-se para o exercício seguinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras de decadência nos diferentes tipos de lançamento. No regime geral de lançamento por homologação (art. 150, §4º), o prazo conta-se do fato gerador; já no lançamento de ofício (art. 173, I), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte. Como a doação não foi declarada, o caso é de lançamento de ofício. Memorize: não declarou → art. 173, I; declarou e pagou → art. 150, §4º.

Gabarito: letra E.

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