A pessoa jurídica X importou bens do exterior por meio de operação de arrendamento mercantil.No caso narrado, o ICMS
Anão é devido, pois o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, conforme previsto na Lei Kandir.
Bnão é devido, pois a Constituição Federal de 1988 prevê imunidade para as operações de importação.
Cé devido na entrada da mercadoria no território nacional, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Dsomente será devido se o importador for contribuinte do ICMS.
Esomente será devido se houver, no contrato de importação, a opção de compra do bem.
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GabaritoC — é devido na entrada da mercadoria no território nacional, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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ICMS – Incidência sobre importação por arrendamento mercantil
Gabarito: letra C. O ICMS é devido na entrada da mercadoria importada do exterior, independentemente da operação de arrendamento mercantil, pois a importação constitui fato gerador autônomo, e o leasing em si é hipótese de não incidência, mas a importação não está abrangida por essa exclusão. Fundamento: Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), arts. 3º, VIII e 4º, I.
A questão exige conhecimento sobre a incidência do ICMS na importação de bens por meio de arrendamento mercantil (leasing). A banca testa a distinção entre a não incidência do imposto sobre as operações de leasing (art. 3º, VIII, LC 87/96) e a incidência sobre a importação em si, que é fato gerador autônomo e ocorre no desembaraço aduaneiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei Kandir determina que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, mas a importação de bens do exterior é operação distinta, que constitui fato gerador do ICMS, independentemente do contrato de leasing. Portanto, o imposto é devido sim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não concede imunidade para operações de importação de ICMS; pelo contrário, o art. 155, §2º, IX, "a", autoriza a cobrança do ICMS na importação. A imunidade tributária das exportações é que existe, não das importações.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos da Lei Kandir, o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, e o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (arts. 12, I, e 11, I, "d" da LC 87/96). O contrato de arrendamento mercantil não afasta essa incidência, pois a importação é ato autônomo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A qualidade de contribuinte habitual do ICMS não é exigida para a incidência do imposto na importação. O art. 4º, I, da Lei Kandir considera contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que importe mercadorias do exterior, independentemente de habitualidade ou finalidade. Assim, mesmo um importador eventual é contribuinte para essa operação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A opção de compra é cláusula contratual típica do leasing, mas não condiciona a incidência do ICMS na importação. O fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional, e não a existência de opção de compra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) com a importação de bens por meio desse contrato. O candidato pode erroneamente achar que, como o leasing é isento, a importação também o é. Na verdade, a importação é fato gerador autônomo, e o ICMS incide normalmente. Fique atento: a exceção é apenas para a operação de leasing em si, não para a importação.