Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fg075626
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
Anne e Johan, de nacionalidade originária alemã e que se naturalizaram brasileiros, passaram a trabalhar em um consulado marroquino com sede na Itália. Durante o período em que estavam em solo italiano, nasceu Andreas, que foi registrado perante a repartição italiana competente. Ao completar dezoito anos de idade, Andreas passou a morar no território brasileiro.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Andreas é
Abrasileiro nato
Bestrangeiro, já que o jus sanguinis somete alcança os filhos de brasileiros natos.
Cestrangeiro, mas pode optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Destrangeiro, mas pode se naturalizar brasileiro caso resida por um ano ininterrupto no território brasileiro e tenha idoneidade moral.
Eestrangeiro, mas será considerado brasileiro nato se ingressar com a ação cabível, perante a Justiça Federal, no primeiro ano em que residir no território nacional.
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GabaritoC — estrangeiro, mas pode optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
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Direito Constitucional – Nacionalidade: Brasileiros Natos (Hipótese de Opção)
Gabarito: letra C. Andreas nasceu na Itália, filho de pais brasileiros (naturalizados) que não estavam a serviço do Brasil; não foi registrado em repartição brasileira. Portanto, não é brasileiro nato de imediato, mas, ao residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira após a maioridade, pode adquirir a condição de brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento das hipóteses de nacionalidade originária previstas no art. 12 da CF/88. O texto literal do dispositivo é:
Art. 12CF/88
Art. 12 — São brasileiros:
I — natos: … c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A regra não distingue entre pai brasileiro nato ou naturalizado, pois o caput do art. 12 e o §2º vedam discriminações não autorizadas pela própria Constituição. Assim, Anne e Johan, como brasileiros naturalizados, transmitem a nacionalidade potencial a Andreas.
Como Andreas não foi registrado em repartição brasileira, sua única via para ser brasileiro nato é a opção após a maioridade (já atingida) e a residência no Brasil (já cumprida). Enquanto não optar formalmente, ele é estrangeiro. A opção pode ser exercida a qualquer tempo, sem prazo fatal.
Critério
Situação de Andreas
Fundamento Constitucional
Consequência Jurídica
Nacionalidade dos pais
Pais brasileiros naturalizados (Anne e Johan)
Art. 12, I, "c" – não distingue nato de naturalizado
Transmitem nacionalidade potencial
Local de nascimento
Itália (estrangeiro)
Art. 12, I, "a" – não se aplica (não nasceu no Brasil)
Não é brasileiro nato pelo local
Registro em repartição brasileira
Não houve
Art. 12, I, "c" – 1ª parte
Não adquiriu nacionalidade pelo registro
Residência no Brasil
Sim, após 18 anos
Art. 12, I, "c" – 2ª parte
Preenche requisito de residência
Maioridade
Atingida (18 anos)
Art. 12, I, "c" – "depois de atingida a maioridade"
Pode optar a qualquer tempo
Opção pela nacionalidade
Ainda não exerceu
Art. 12, I, "c" – "optem, em qualquer tempo"
Enquanto não optar, é estrangeiro
Condição atual
Estrangeiro com direito potestativo à nacionalidade brasileira nata
Art. 12, I, "c" c/c §2º
Pode optar a qualquer tempo (alternativa C)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Andreas não é brasileiro nato automaticamente, pois não se enquadra nas alíneas “a” (nascimento no Brasil com pais não a serviço), “b” (pais a serviço do Brasil) nem nas condições da “c” sem a opção formal. Falta o ato de opção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o jus sanguinis só alcança filhos de brasileiros natos é falsa. O art. 12, I, “b” e “c” referem-se a “pai brasileiro ou mãe brasileira” sem qualquer qualificação. A Constituição não restringe a transmissão da nacionalidade a brasileiros natos; os naturalizados também transmitem a nacionalidade brasileira a seus filhos, observadas as condições do dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Andreas é estrangeiro enquanto não exercer a opção. A CF lhe assegura o direito de optar pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo após a maioridade, desde que resida no Brasil. É exatamente o que prevê a parte final da alínea “c” do art. 12, I.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A naturalização comum (art. 12, II, “a”) exige residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, mas Andreas não precisa dela: ele pode adquirir a nacionalidade como nato pela via da opção, que é mais benéfica e não impõe tais requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de “ação cabível perante a Justiça Federal no primeiro ano”. A opção pela nacionalidade pode ser feita a qualquer tempo, por processo administrativo ou judicial, sem prazo decadencial de um ano. A exigência de ação judicial no primeiro ano é invenção da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) achar que naturalizado não transmite nacionalidade nata (alternativa B) — a CF não faz essa distinção; (2) confundir a opção com naturalização, fixando prazos e requisitos que não existem para a opção (alternativas D e E). Lembre-se: a opção é ato voluntário, sem prazo, e confere nacionalidade originária.