Questão de Direito Civil — Princípios Gerais de Direito Civil — FGV 2024
Direito Civil›Princípios Gerais de Direito Civil
Código
fg075641
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº 123 dispondo sobre a matéria X, tendo João preenchido os requisitos previstos nesse diploma normativo para a fruição de um benefício estatutário ali previsto, embora não o tenha requerido. Posteriormente, a Lei nº 234 revogou tacitamente a Lei nº 123, passando a disciplinar integralmente a matéria em sentido diametralmente oposto. Como João requereu o benefício sob a égide da Lei nº 234, a autoridade competente indeferiu o requerimento por não estar amparado na lei vigente, o que era verdade. Por fim, a Lei nº 345 apenas revogou a Lei nº 234, sem nada dispor sobre o referido benefício estatutário.À luz dessa narrativa e dos balizamentos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, é correto afirmar que
Aapesar da revogação da Lei nº 234, o benefício estatutário não passou a ser regido pela Lei nº 123, logo, João não faz jus à sua percepção.
Bcom a revogação da Lei nº 234, o benefício estatutário passou a ser regido pela Lei nº 123, logo, João faz jus à sua fruição.
Ccomo a Lei nº 345 revogou a Lei nº 234, o benefício estatutário deixou de existir e João não tem o direito de fruí-lo.
Dcomo João somente requereu o benefício estatutário quando a Lei nº 234 estava em vigor, ele não faz jus à sua percepção.
Eapesar de João ter requerido o benefício estatutário quando a Lei nº 234 estava em vigor, ele faz jus à sua percepção.
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GabaritoE — apesar de João ter requerido o benefício estatutário quando a Lei nº 234 estava em vigor, ele faz jus à sua percepção.
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Revogação de lei e direito adquirido (LINDB)
Gabarito: letra E. João preencheu todos os requisitos do benefício durante a vigência da Lei nº 123, consolidando um direito adquirido. Ainda que não o tenha requerido na época, a proteção constitucional e infraconstitucional (art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB) preserva esse direito contra leis posteriores. A revogação da Lei nº 123 pela Lei nº 234 e a posterior revogação desta pela Lei nº 345 são irrelevantes para o direito já incorporado ao patrimônio de João. A regra do art. 2º, §3º, da LINDB (não repristinação automática) aplica-se apenas à restauração da vigência da lei revogada, mas não interfere no direito adquirido. Assim, mesmo tendo requerido o benefício sob a égide da Lei nº 234, João faz jus à percepção.
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta. Afirma que, com a revogação da Lei nº 234, o benefício não passou a ser regido pela Lei nº 123 e, portanto, João não tem direito. O erro está em ignorar o direito adquirido: a Lei nº 123 já havia gerado o direito de João antes de sua revogação, independentemente de repristinação. A Lei nº 234 não poderia retroagir para prejudicá-lo.
Alternativa B – ❌ Incorreta. Sustenta que a revogação da Lei nº 234 fez com que o benefício passasse a ser regido novamente pela Lei nº 123 (repristinação). Embora o resultado final (João fazer jus) coincida com a alternativa correta, o fundamento é equivocado: não ocorre repristinação automática (art. 2º, §3º, LINDB). O direito de João não decorre de restauração da lei, mas de direito adquirido sob a lei original.
Alternativa C – ❌ Incorreta. Alega que o benefício deixou de existir com a revogação da Lei nº 234. Ignora que o direito adquirido sob a Lei nº 123 subsiste independentemente do estado atual da legislação.
Alternativa D – ❌ Incorreta. Diz que, por João ter requerido o benefício quando a Lei nº 234 estava em vigor, ele não tem direito. O momento do requerimento não desfaz o direito já adquirido. A Lei nº 234 era inválida para prejudicar o direito de João; o indeferimento foi indevido.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO. Correta porque reconhece que, apesar de o requerimento ter sido feito durante a vigência da Lei nº 234, o direito de João ao benefício é anterior e protegido. O direito adquirido (art. 6º, LINDB) não é afetado pela sucessão de leis, e a repristinação não é o fundamento, mas sim a manutenção da situação jurídica consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o princípio da não repristinação (art. 2º, §3º, LINDB) e a proteção ao direito adquirido (art. 6º, LINDB). Muitos candidatos focam na revogação em cadeia e concluem erroneamente que João perdeu o direito, seja por ausência de repristinação ou por aplicação da lei vigente no momento do requerimento. A chave é lembrar que o direito adquirido se perfectibiliza com o preenchimento dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo posterior.