Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg075655
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
Regina ajuizou ação indenizatória em face de Luiz, alegando que esse último colidiu culposamente contra seu automóvel. Em sua petição inicial, Regina sustentou que sofreu danos materiais e morais em razão do acidente, requerendo a condenação de Luiz a indenizar os alegados danos.Regularmente citado, em sede de contestação, Luiz requereu a denunciação da lide em face de sua própria seguradora, com o intuito de exercer eventual direito de regresso para a hipótese de condenação a indenizar os prejuízos suportados por Regina.Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
AA denunciação da lide é incabível na hipótese, pois a modalidade de intervenção de terceiros destinada a satisfazer a pretensão de Luiz é o chamamento ao processo.
BSe a seguradora contestar o pedido formulado por Regina, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, Luiz e a seguradora.
CAinda que procedente o pedido na ação movida por Regina, não será possível requerer o cumprimento da sentença em face da seguradora.
DMesmo se o pedido na ação principal for julgado improcedente, o juiz examinará a ação de denunciação movida por Luiz.
ENão é admitida denunciação sucessiva promovida pela seguradora em face da resseguradora, pois o Código de Processo Civil não admite nenhuma denunciação sucessiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Se a seguradora contestar o pedido formulado por Regina, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, Luiz e a seguradora.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Denunciação da lide (CPC/2015)
Gabarito: letra B. No caso, a denunciação da lide promovida pelo réu contra sua seguradora é cabível (art. 125, II, CPC). Se a seguradora contestar o pedido do autor, passa a integrar o polo passivo em litisconsórcio com o denunciante (art. 128, I, CPC). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Civil.
A banca explora o regime da denunciação da lide, especialmente os efeitos processuais quando o denunciado (seguradora) assume a defesa na ação principal. O CPC/2015 inovou ao prever, no art. 128, parágrafo único, a possibilidade de o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado.
Denunciação da lide (CPC/2015)
1Cabimento (art. 125, II)
Réu denuncia quem deve indenizá-lo
Ex.: seguradora contratual
2Efeitos (art. 128)
Denunciado contesta
Litisconsórcio com denunciante
Denunciado revel
Denunciante pode abster-se da defesa
3Cumprimento da sentença (art. 128, p.ú.)
Autor pode requerer contra denunciado
4Denunciação sucessiva
Admitida (art. 125, §1º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A denunciação da lide é cabível na hipótese, nos termos do art. 125, II, CPC: o réu pode denunciar àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizá-lo em ação regressiva. A seguradora responde contratualmente pelo sinistro, e o segurado tem direito de regresso nos limites da apólice. O chamamento ao processo (art. 130) aplica-se a casos de fiança ou solidariedade passiva, que não é o caso.
Art. 125CPC
"É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 128, I, CPC: se o denunciado contestar o pedido do autor, passa a litisconsorte do denunciante na ação principal. A seguradora, ao contestar, assume essa posição.
Art. 128CPC
"Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único – Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 128, parágrafo único, permite expressamente que o autor requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, desde que tenha sido formado título executivo contra ele (condenação na ação regressiva). Portanto, é possível, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Segundo o art. 129, CPC: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide." Se o denunciante for vencedor (hipótese de improcedência do pedido do autor), a denunciação não será examinada (parágrafo único). A alternativa inverte o resultado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC/2015 admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º): "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação." A seguradora poderia denunciar a resseguradora, desde que dentro dessa única possibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Grave que o CPC/2015 admite uma denunciação sucessiva (art. 125, §2º), e que a contestação do denunciado o torna litisconsorte do denunciante (art. 128, I). Esses são pontos recorrentes em provas.