Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Contestação
Código
fg075656
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Direito
A contestação é a peça de defesa por excelência para o réu. Das matérias a seguir, assinale a que não é alegável como preliminar de contestação.
ANulidade da dívida.
BPerempção.
CLitispendência.
DConvenção de arbitragem.
EConexão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Nulidade da dívida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Preliminares de contestação
Gabarito: letra A. A nulidade da dívida não é alegável como preliminar de contestação, pois o rol do art. 337 do CPC/2015 é taxativo e nela não se inclui a nulidade da dívida, que é defesa de mérito. As demais opções (perempção, litispendência, convenção de arbitragem e conexão) constam expressamente do art. 337 como preliminares.
A banca cobra o conhecimento do art. 337 do CPC/2015, que elenca as matérias que o réu deve alegar antes de discutir o mérito (as chamadas preliminares). É essencial distinguir as defesas que atacam o processo (preliminares) daquelas que atacam o direito material (mérito). A nulidade da dívida é exemplo de defesa de mérito, pois questiona a validade da obrigação em si, não a higiene do processo.
Art. 337CPC
Art. 337 – "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:"
V – perempção;
VI – litispendência;
VIII – conexão;
X – convenção de arbitragem.
Art. 485CPC
Art. 485 – "O juiz não resolverá o mérito quando:"
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A tabela abaixo resume quais matérias são preliminares (art. 337) e qual não é:
Matéria
É preliminar (art. 337)?
Fundamento
Nulidade da dívida
❌ Não (defesa de mérito)
Não consta do art. 337
Perempção
✅ Sim
Art. 337, V
Litispendência
✅ Sim
Art. 337, VI
Convenção de arbitragem
✅ Sim
Art. 337, X
Conexão
✅ Sim
Art. 337, VIII
Alternativa A — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A nulidade da dívida é defesa de mérito, pois ataca a existência ou validade do direito material (ex.: dívida nula por ilicitude do objeto, conforme art. 166 do CC). Não está no rol do art. 337, portanto não é alegável como preliminar de contestação. O réu deve alegá-la no mérito da contestação, após expor as preliminares.
Alternativa B — ✅ Correta
A perempção está expressamente prevista no inciso V do art. 337. É a perda do direito de ação por ter o autor proposto ação idêntica por três vezes, com extinção sem mérito em todas. O juiz também pode conhecê-la de ofício (art. 485, V).
Alternativa C — ✅ Correta
A litispendência está no inciso VI do art. 337. Ocorre quando se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º-3º). É preliminar de contestação.
Alternativa D — ✅ Correta
A convenção de arbitragem está no inciso X do art. 337. O réu deve alegá-la em preliminar; se não o fizer, aceita a jurisdição estatal (art. 337, § 6º). É matéria que não pode ser conhecida de ofício (art. 337, § 5º).
Alternativa E — ✅ Correta
A conexão está no inciso VIII do art. 337. Verifica-se quando duas ações têm pedido ou causa de pedir comuns (art. 55). Deve ser alegada em preliminar de contestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir "nulidade da dívida" (mérito) com "nulidade da citação" (preliminar do art. 337, I). São conceitos distintos: a nulidade da citação ataca o ato processual de comunicação, enquanto a nulidade da dívida ataca a relação obrigacional. Memorize o rol taxativo do art. 337.
PEGA ESSA DICA!
Para a prova, foque nos 13 incisos do art. 337. Os mais cobrados são: incompetência (I e II), inépcia (IV), perempção (V), litispendência (VI), coisa julgada (VII), conexão (VIII), convenção de arbitragem (X) e ilegitimidade (XI). Nulidade da dívida não está entre eles – é sempre matéria de mérito.