Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg075662
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Economista
Com o objetivo de aumentar os níveis de participação da sociedade em projetos de interesse coletivo, aprimorando, portanto, a solidariedade, foi editada a Lei nº X, no âmbito do Estado Alfa, dispondo sobre a obrigação de as empresas de telefonia e de serviços de internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem que buscava incentivar a doação de sangue. Apesar dos fins altruístas, o comando legal foi criticado pelas sociedades empresárias do setor, que argumentavam com a sua inconstitucionalidade.À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que, ao editar a Lei nº X, o Estado Alfa
Aexerceu competência legislativa comum.
Bexerceu competência legislativa concorrente.
Cafrontou competência legislativa privativa da União.
Ddisciplinou, por lei, matéria afeta à livre iniciativa, o que é vedado.
Eatuou nos limites de sua competência constitucional, desde que o projeto de lei tenha sido apresentado pelo Governador.
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Competência Legislativa para Incentivo à Doação de Sangue
Gabarito: letra B. O Estado Alfa exerceu competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, XII, da CF (proteção e defesa da saúde), conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 6.088). A lei estadual que obriga empresas de telefonia e internet a inserir mensagem de incentivo à doação de sangue em faturas é constitucional, pois versa sobre saúde pública, matéria de competência concorrente entre União, Estados e DF.
A questão trata da repartição de competências legislativas. A Constituição Federal estabelece competência privativa da União (art. 22) e competência concorrente (art. 24). No caso, a lei estadual tem duplo fundamento: proteção à saúde (art. 24, XII) e defesa do consumidor (art. 24, V). O STF, ao julgar a ADI 6.088, firmou entendimento de que lei estadual com idêntico objeto não usurpa competência da União, sendo exercício legítimo da competência concorrente.
Competência legislativa (CF)
1Privativa (art. 22)
Rol taxativo
União edita normas gerais e específicas
2Concorrente (art. 24)
União: normas gerais
Estados/DF: normas suplementares
Matérias
V: produção e consumo
XII: proteção e defesa da saúde
3Residual (art. 25, §1º)
Estados: matérias não reservadas
4Comum (art. 23)
Administrativa (não legislativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A "competência legislativa comum" não existe no texto constitucional. O art. 23 da CF prevê competência administrativa comum, mas a competência legislativa é dividida em privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e residual dos estados (art. 25, §1º). Portanto, a alternativa confunde os conceitos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual insere-se na competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF) e sobre produção e consumo (art. 24, V, CF). O STF, na ADI 6.088, considerou constitucional norma similar do Estado do Ceará, afastando a alegação de invasão da competência da União. O estado pode legislar concorrentemente, desde que respeite as normas gerais federais, o que ocorre no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência legislativa privativa da União (art. 22) não abrange matéria de saúde pública de forma exclusiva. O art. 24, XII, inclui expressamente "proteção e defesa da saúde" no rol da competência concorrente. Assim, o estado não afrontou a competência privativa; ao contrário, agiu dentro daquilo que a Constituição lhe permite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A livre iniciativa é princípio constitucional, mas não é absoluto. A lei estadual, ao impor um ônus às empresas, visa à promoção da saúde, que é direito social e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF). A intervenção estatal na ordem econômica é permitida quando visa a outros valores constitucionais (art. 170, CF). A lei não é vedada; é um instrumento de política pública de saúde.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A iniciativa legislativa para leis que versam sobre saúde não é privativa do Chefe do Executivo. O art. 61, §1º, CF, lista as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, e saúde não está incluída. Assim, a lei poderia ter sido proposta por qualquer parlamentar. A condição de iniciativa do Governador é irrelevante para a constitucionalidade material da lei.
PEGA ESSA DICA!
Ao se deparar com questão sobre competência legislativa estadual, verifique se a matéria está no art. 24 da CF (concorrente). Se o STF já decidiu sobre tema similar, a jurisprudência é firme. Neste caso, memorize o precedente da ADI 6.088 como exemplo de legislação estadual válida sobre incentivo à doação de sangue.