Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg075740
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Alfa encaminhou projeto de lei complementar à Assembleia Legislativa, visando à criação de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com o que buscava suprir deficiências da carreira.Ao analisar a proposição, um grupo de Deputados Estaduais apresentou emenda aditiva visando a alterar a entrância das Promotorias de Justiça localizadas nas Comarcas Alfa, Beta e Gama.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
Ana medida em que acarreta aumento de despesa na estruturação dos cargos púbicos, o projeto deveria ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo.
Bcomo se trata de proposição de iniciativa privativa do Ministério Público, é vedada a apresentação de emendas, quaisquer que sejam elas.
Ccomo não há aumento de despesa na emenda apresentada pelos Deputados Estaduais, ela apresenta conformidade constitucional.
Dem proposições de iniciativa privativa, como é o caso da narrativa, somente é permitida a apresentação de emendas de redação.
Ecomo a emenda subscrita pelos Deputados Estaduais inova em relação ao objeto da proposição, ela não poderia ser apresentada.
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GabaritoE — como a emenda subscrita pelos Deputados Estaduais inova em relação ao objeto da proposição, ela não poderia ser apresentada.
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Processo Legislativo – Iniciativa Privativa e Emendas Parlamentares
Gabarito: letra E. A emenda apresentada pelos Deputados Estaduais altera a entrância das Promotorias, matéria estranha ao objeto do projeto original (criação de cargos de Promotor). O STF, na ADI 4.062/SC, firmou que emendas a projetos de iniciativa privativa devem observar a pertinência temática e não importar aumento de despesa. A falta de relação temática torna a emenda inadmissível, independentemente de aumento de despesa.
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
A criação de cargos do Ministério Público é de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça (por simetria com o art. 61, §1º, II, "d" da CF), e não do Chefe do Poder Executivo. O argumento do aumento de despesa não transfere a iniciativa.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Emendas a projetos de iniciativa privativa não são absolutamente vedadas. Conforme o STF, são admitidas desde que respeitados os requisitos de não aumento de despesa (art. 63, I, CF) e pertinência temática (ADI 4.062/SC).
Alternativa C – ❌ Incorreta
A ausência de aumento de despesa, por si só, não legitima a emenda. O requisito de pertinência temática também deve ser cumprido. A emenda versa sobre alteração de entrância, objeto diverso da criação de cargos, violando esse requisito.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Não se restringe a emendas de redação. Emendas substanciais são possíveis, desde que mantenham relação com o objeto do projeto e não impliquem aumento de despesa.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a jurisprudência do STF (ADI 4.062/SC), emendas a projetos de iniciativa privativa devem guardar pertinência temática com a proposição original. A emenda em questão inova ao tratar de entrância, matéria alheia ao objeto do projeto, sendo, portanto, inadmissível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois requisitos das emendas: muitos candidatos consideram que a ausência de aumento de despesa basta para validar a emenda (alternativa C), mas a pertinência temática é igualmente exigida. Fique atento: emendas a projetos de iniciativa privativa precisam de relação direta com o objeto do projeto!