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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg075741
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
Veruska estava estudando os pontos do conteúdo programático do edital do concurso público para o cargo de Analista da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de modo que entendeu ser pertinente aprofundar os seus conhecimentos acerca dos fundamentos constitucionais relacionados a licitações e contratações pelo Poder Público, assim como a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, notadamente com relação à competência legislativa, vindo a concluir corretamente que
  1. Aos Estados têm competência plena para legislar sobre a matéria, independentemente da existência de normas gerais editadas pela União.
  2. Bapenas a União tem competência para editar normas sobre a licitações, cabendo a todos os entes federativos legislar sobre contratações.
  3. Cos Estados têm competência para legislar sobre normas gerais sobre matéria, cabendo aos Municípios e à União atuar supletivamente.
  4. Dos Municípios não têm competência legislativa sobre a matéria, cabendo apenas aos Estados, no âmbito da competência concorrente, a possibilidade de editar as respectivas normas, caso haja lei autorizativa da União.
  5. Ea União tem competência legislativa para editar normas gerais sobre licitações e contratações, cabendo aos Estados e aos Municípios suplementar tais normas de acordo com as especificidades locais.
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GabaritoE — a União tem competência legislativa para editar normas gerais sobre licitações e contratações, cabendo aos Estados e aos Municípios suplementar tais normas de acordo com as especificidades locais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações e Contratações Públicas – Competência Legislativa

Gabarito: letra E. A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF), cabendo aos Estados e Municípios suplementar tais normas conforme suas peculiaridades locais, observadas as diretrizes gerais fixadas pela União. O STF, em reiteradas decisões, reafirma esse entendimento, vedando que entes subnacionais criem regras que contrariem ou inovem em relação ao regramento federal.

A questão testa o conhecimento sobre a repartição constitucional de competências legislativas em matéria de licitações e contratações públicas, exigindo a correta distinção entre competência privativa da União (art. 22, XXVII) e competência suplementar dos demais entes.

Ente Federativo

Competência Legislativa

Fundamento Constitucional

Observações

União

Privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratações

Art. 22, XXVII, CF

Já exerceu a competência (Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021)

Estados

Suplementar as normas gerais da União, conforme peculiaridades locais

Art. 24, §2º, CF (aplicado por analogia)

Não podem inovar em relação às normas gerais federais

Municípios

Suplementar as normas gerais da União, conforme peculiaridades locais

Art. 30, II, CF

Devem observar as diretrizes gerais fixadas pela União

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Estados têm competência plena para legislar sobre a matéria, independentemente de normas gerais da União. O erro está em desconsiderar que a competência para editar normas gerais é privativa da União (art. 22, XXVII, CF). Os Estados só possuem competência plena quando inexistem normas gerais federais, e mesmo assim, essa plenitude é provisória – cede com a superveniência de lei federal sobre normas gerais (art. 24, §3º, CF). No caso das licitações, a União já exerceu sua competência editando a Lei 8.666/1993 e, mais recentemente, a Lei 14.133/2021, afastando a possibilidade de os Estados legislarem plenamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas a União legisla sobre licitações e que todos os entes podem legislar sobre contratações. Isso é falso: o art. 22, XXVII abrange tanto licitações quanto contratações, sendo ambas de competência privativa da União no tocante às normas gerais. Estados e Municípios podem suplementar, mas não legislar originariamente sobre contratações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a dinâmica ao atribuir aos Estados a competência para editar normas gerais e à União e Municípios o papel supletivo. Na realidade, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 22, XXVII, CF), e aos Estados e Municípios suplementá-las, conforme suas peculiaridades (art. 24, §2º, CF, aplicável por analogia, mas a matéria é privativa).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os Municípios não têm competência legislativa sobre a matéria e que apenas os Estados podem legislar, no âmbito da competência concorrente, mediante autorização da União. Primeiro, a competência sobre licitações não é concorrente (art. 24), mas sim privativa da União. Segundo, os Municípios também possuem competência para suplementar as normas gerais, com base no art. 30, II, CF (suplementar a legislação federal e estadual no que couber). A ideia de que os Estados precisam de lei autorizativa da União para legislar é típica da delegação de competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF), mas não se aplica automaticamente – não há autorização genérica. Para licitações, a União não delegou essa competência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o modelo constitucional: a União edita normas gerais sobre licitações e contratações (art. 22, XXVII, CF), e Estados e Municípios exercem competência suplementar, adequando as regras às suas realidades locais, sem contrariar as normas gerais federais. Essa é a orientação pacífica do STF (RE 1.327.523 AgR, RE 547.063).

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde a competência privativa da União com a competência concorrente (art. 24) ou com a competência plena dos Estados na ausência de norma federal. Lembre-se: licitações e contratações estão no art. 22, XXVII – é privativa da União, e não no art. 24. A suplementação por Estados e Municípios é legítima, mas deve respeitar as normas gerais.

Gabarito: letra E.

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