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Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
fg075744
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
João, Deputado Estadual no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, solicitou que sua assessoria realizasse estudos em relação à possibilidade de apresentação de um projeto de lei assegurando o direito à percepção, em caráter definitivo, juntamente com a remuneração regular dos servidores púbicos estaduais, do valor correspondente ao cargo em comissão ou à função de confiança, caso a ocupação do cargo ou o exercício da função se estendesse por mais de dez anos ininterruptos, além do preenchimento de outros requisitos que viessem a ser previstos.À luz da sistemática constitucional, a assessoria respondeu corretamente que
  1. Ao objetivo almejado por João é vedado pela ordem constitucional.
  2. Bcomo o objetivo almejado por João importará em alteração de regime jurídico, apesar de o objetivo ser constitucional, a iniciativa é privativa do Governador.
  3. Cé possível a realização da modificação legislativa alvitrada por João, mas ela não seria extensiva aos agentes enquadrados na sistemática de subsídios.
  4. Da pretendida percepção dos valores em caráter definitivo somente é possível em relação aos cargos em comissão, não quanto às funções de confiança.
  5. Ea pretendida percepção dos valores em caráter definitivo somente é possível em relação às funções de confiança, não quanto aos cargos em comissão.
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GabaritoA — o objetivo almejado por João é vedado pela ordem constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos em comissão e funções de confiança — Incorporação de vantagens temporárias

Gabarito: letra A. O projeto de João é vedado pela ordem constitucional, pois a Constituição não admite a incorporação definitiva do valor correspondente a cargo em comissão ou função de confiança à remuneração regular do servidor. Esses cargos são de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), e a criação de um direito permanente a uma vantagem temporária viola a natureza precária da ocupação e o princípio da não cumulatividade de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, CF). O STF consolidou esse entendimento em diversas decisões (ex.: RE 590.420, MS 28.388).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ordem constitucional veda expressamente a incorporação definitiva de valores correspondentes a cargos em comissão ou funções de confiança, por serem de provimento temporário. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, considerando que a medida desfiguraria o caráter de livre exoneração e geraria aumento indevido da despesa sem previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a iniciativa do projeto seria privativa do Governador, mas o vício é de inconstitucionalidade material, não de iniciativa. Mesmo que o Governador apresentasse o projeto, ele seria inconstitucional por violar os arts. 37, V e XIV, da CF. Portanto, a proposta é vedada independentemente do autor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vedação não se restringe aos servidores sujeitos ao regime de subsídios. A natureza temporária do cargo em comissão e da função de confiança é comum a todos os servidores, independentemente do regime remuneratório. Logo, a impossibilidade de incorporação atinge tanto os que percebem subsídio quanto os que percebem vencimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incorporação não é possível para cargos em comissão. Estes são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, CF) e não podem gerar direito definitivo à sua remuneração. A alternativa sugere que apenas as funções de confiança seriam excluídas, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Da mesma forma, a incorporação também não é possível para funções de confiança. Ambas as situações (cargos em comissão e funções de confiança) são equiparadas quanto à temporariedade. A alternativa inverte o erro da D, mas ambas são falsas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a iniciativa legislativa privativa do Governador (art. 61, §1º, II, 'a', CF) e a inconstitucionalidade material do conteúdo. Muitos candidatos podem pensar que, se o Governador apresentar o projeto, ele seria válido, mas a proibição é de mérito, não de forma. Fique atento: a CF veda a incorporação independentemente de quem propõe.

Gabarito: letra A

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