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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg075745
Banca
FGV
Órgão
AL-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo III - Qualquer Área
Após grande mobilização popular, o Estado Alfa editou a Lei nº X, dispondo sobre os tratamentos e as intervenções terapêuticas mínimas a serem ofertados pelas operadoras de planos de saúde às pessoas com deficiência. A publicação desse diploma normativo foi muito comemorada pela população, mas criticada pelas sociedades empresárias que atuam no setor.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei nº X
  1. Aavança no plano da política de seguros, de competência legislativa privativa da União, logo, é inconstitucional.
  2. Bincursiona na proteção à saúde, de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, logo, é constitucional.
  3. Ctrata de temática contratual, afeta, portanto, à autonomia da vontade, de modo que os entes federativos não podem legislar sobre ela.
  4. Dadota medidas de proteção à pessoa humana, sendo constitucional desde que tenham sido observadas as normas gerais editadas pela União.
  5. Etem caráter protetivo dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, matéria de competência comum entre os entes federativos, logo, é constitucional.
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GabaritoA — avança no plano da política de seguros, de competência legislativa privativa da União, logo, é inconstitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências - Competência Privativa da União

Gabarito: Letra A. A Lei nº X do Estado Alfa é inconstitucional porque invadiu a competência legislativa privativa da União para dispor sobre "política de seguros" (art. 22, VII, CF). A definição dos tratamentos mínimos a serem ofertados por operadoras de planos de saúde constitui tema nuclear do setor securitário, matéria reservada ao legislador federal. Embora a proteção à saúde e às pessoas com deficiência seja competência concorrente (art. 24, XII e XIV, CF), a regulação do conteúdo dos contratos de plano de saúde está umbilicalmente ligada à política de seguros, de modo que a lei estadual, ao adentrar nesse campo, é materialmente inconstitucional.

A banca testa a capacidade de distinguir as esferas de competência: a saúde pública (concorrente) da regulação do mercado de seguros (privativa). A chave é identificar que o objeto da lei – "tratamentos e intervenções terapêuticas mínimas a serem ofertados pelas operadoras de planos de saúde" – incide diretamente sobre as obrigações das operadoras, que são contratos de seguro, atraindo a competência privativa da União.

Competência

Fundamento Constitucional

Matéria Abrangida

Constitucionalidade da Lei Estadual

Privativa da União

Art. 22, VII, CF

Política de seguros (inclui planos de saúde)

Inconstitucional, por invadir competência federal

Concorrente (União, Estados e DF)

Art. 24, XII e XIV, CF

Proteção à saúde e às pessoas com deficiência

Constitucional, desde que respeitadas as normas gerais da União

Comum (todos os entes)

Art. 23, II, CF

Cuidados à saúde e assistência pública

Constitucional, mas não abrange competência legislativa para contratos de seguro

Exclusiva dos Estados

Art. 25, §1º, CF

Matérias não vedadas pela CF

Inaplicável, pois a regulação de seguros é vedada aos Estados

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reconhece que a lei estadual "avança no plano da política de seguros, de competência legislativa privativa da União", e conclui pela inconstitucionalidade. É exatamente o que a Constituição determina: cabe privativamente à União legislar sobre política de seguros (art. 22, VII). A lei estadual, ao fixar um rol mínimo de coberturas, está regulando o conteúdo dos contratos de seguro saúde, invadindo campo reservado à União. Logo, a lei é inconstitucional. O STF já se manifestou nesse sentido em diversas ações diretas (ex.: ADI 1.943/RS).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei "incursiona na proteção à saúde, de competência legislativa concorrente". De fato, a proteção à saúde é matéria concorrente (art. 24, XII). Todavia, o enfoque da lei não é a prestação de serviços públicos de saúde, mas a relação contratual entre operadoras e consumidores, que é regida pelo direito securitário. A competência concorrente existe, mas seu exercício não pode invadir a competência privativa da União. O estado até poderia legislar sobre proteção à saúde no âmbito concorrente, mas não poderia impor obrigações diretamente aos contratos de seguro, sob pena de inválida interferência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a temática é contratual, "afeta à autonomia da vontade", e que os entes federativos não podem legislar sobre ela. É verdade que o direito contratual é de competência privativa da União (art. 22, I). No entanto, a Constituição não proíbe que os Estados legislem sobre contratos em hipóteses autorizadas (delegação do art. 22, parágrafo único, ou no âmbito de competência concorrente?). Na verdade, o Estado não pode legislar sobre direito civil contratual, mas isso não torna a lei inconstitucional por esse motivo específico. O erro é mais sutil: a afirmação é falsa porque a União pode legislar, e os Estados podem suplementar em certos casos. Mas a lei em questão não é salva por isso; a inconstitucionalidade é por invadir política de seguros, não por tratar de contratos. Além disso, a afirmação de que "entes federativos não podem legislar" é imprecisa, pois a União pode. Portanto, a alternativa está incorreta na fundamentação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a lei adota "medidas de proteção à pessoa humana" e seria constitucional "desde que tenham sido observadas as normas gerais editadas pela União". Isso reflete o modelo da competência concorrente: os Estados podem suplementar normas gerais da União (art. 24, §§ 1º e 2º). Ocorre que, no caso, a matéria não é de competência concorrente, mas privativa da União. Por isso, ainda que a lei estadual seguisse normas gerais federais, ela não poderia dispor sobre o tema, pois a competência é exclusiva. Assim, a condição de observância de normas gerais não torna a lei constitucional, pois o estado não tem competência para legislar nessa área, mesmo para suplementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei tem "caráter protetivo dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, matéria de competência comum entre os entes federativos". A proteção às pessoas com deficiência é, de fato, competência comum administrativa (art. 23, II) e competência legislativa concorrente (art. 24, XIV). Entretanto, novamente o problema é que o instrumento escolhido pelo estado – a imposição de obrigações às operadoras de planos de saúde – invade a competência privativa da União sobre seguros. A competência comum ou concorrente para proteção do deficiente não permite que o estado regule o mercado de seguros. Logo, a lei é inconstitucional por vício de competência, não sendo salva pelo objetivo protetivo.

PEGA ESSA DICA!

Ao se deparar com questões de repartição de competências, identifique primeiro o objeto específico da lei. Se ele recai sobre um dos temas do art. 22 (rol privativo), a competência é da União, mesmo que o tema também se relacione com matérias concorrentes ou comuns. No caso, "planos de saúde" é seguro; seguro é privativo. A banca tenta misturar com saúde (concorrente). Na dúvida, lembre-se da jurisprudência: STF já declarou inconstitucionais leis estaduais que fixam coberturas mínimas para planos de saúde (ADI 1.943, ADI 2.088, etc.).

Gabarito: Letra A.

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