Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) — Ordem de Pagamento
Gabarito: letra B. O art. 37 da Lei 4.320/64 estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) devem ser pagas, sempre que possível, observando a ordem cronológica. É uma regra literal que não admite outras ordens como material, relevância, magnitude ou importância do destinatário.
A Lei 4.320/64, em seu art. 37, dispõe:
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Portanto, a única alternativa que reproduz o comando legal é a letra B.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ordem material não consta no dispositivo legal. O legislador não previu qualquer ordenação por tipo de material para pagamento de DEA.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 37 da Lei 4.320/64: a ordem a ser obedecida é a cronológica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A relevância não é critério mencionado na lei. A ordem é cronológica, independentemente da relevância do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A magnitude dos montantes também não é referida. Poderiam pagar-se primeiro os maiores valores, mas a lei determina a cronologia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A importância do destinatário não é critério legal. A ordem é pelo tempo, não por quem recebe.
Conclusão: O enunciado cobra a literalidade do art. 37 da Lei 4.320/64. O gabarito é a letra B (ordem cronológica).