Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2024
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg075984
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
Ao caminhar pela rua, João foi atingido, de inopino, por três golpes de faca, desferidos por José, sem um motivo aparente. Em razão do pronto e imediato socorro, a vítima sobreviveu, sem ostentar qualquer sequela física proveniente da empreitada delituosa. No curso do processo penal deflagrado para apurar os fatos, José narrou que algumas vozes lhe obrigaram a desferir os golpes com a arma branca. Em assim sendo, após a instauração de um incidente de insanidade mental, constatou-se que José, por força de esquizofrenia, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José
Aresponderá pelo crime perpetrado, mas a pena será reduzida de um sexto a dois terços, em razão da semi-imputabilidade penal.
Bresponderá pelo crime perpetrado, mas a pena será reduzida de um a dois terços, em razão da semi-imputabilidade penal.
Cé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa de exclusão de ilicitude.
Dé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa justificante.
Eé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa dirimente.
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GabaritoE — é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa dirimente.
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Direito Penal – Inimputabilidade Penal
Gabarito: letra E. José foi considerado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (esquizofrenia), o que configura inimputabilidade penal (art. 26, caput, do CP), causa de exclusão da culpabilidade, também denominada causa dirimente. As demais alternativas incorrem em dois erros típicos: confundir inimputabilidade com semi-imputabilidade (A e B) ou classificar a inimputabilidade como excludente de ilicitude (C e D).
A inimputabilidade por doença mental total afasta a culpabilidade, isentando o agente de pena e impondo medida de segurança (art. 97 do CP). Já a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) ocorre quando a capacidade de entendimento ou autodeterminação é reduzida, mas não eliminada, autorizando redução de pena de 1 a 2/3. No caso narrado, a perícia atestou incapacidade total, portanto o correto é a isenção de pena.
Alternativa
Afirmação Principal
Fundamento Jurídico
Erro/Correção
A
José responderá com redução de pena de 1/6 a 2/3 (semi-imputabilidade).
❌ Intervalo correto, mas base fática errada: José era inteiramente incapaz (inimputável).
C
José é isento de pena por inimputabilidade, causa de exclusão de ilicitude.
Art. 26, caput, CP (inimputabilidade).
❌ Inimputabilidade exclui culpabilidade, não ilicitude.
D
José é isento de pena por inimputabilidade, causa justificante.
Art. 26, caput, CP (inimputabilidade).
❌ "Causa justificante" é sinônimo de excludente de ilicitude; mesmo erro da C.
E
José é isento de pena por inimputabilidade, causa dirimente.
Art. 26, caput, CP (inimputabilidade).
✅ Gabarito. Inimputabilidade é causa dirimente de culpabilidade (exclui a culpabilidade).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que José responderá com redução de pena de 1/6 a 2/3 por semi-imputabilidade. O erro é duplo: primeiro, a redução prevista no CP é de 1 a 2/3 (e não 1/6 a 2/3); segundo, a hipótese é de inimputabilidade total, não de semi-imputabilidade. A banca usa um valor fictício para confundir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também invoca a semi-imputabilidade, com redução de 1 a 2/3. Embora o intervalo esteja correto, a base fática está errada: José era inteiramente incapaz, logo é inimputável, não semi-imputável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a inimputabilidade como causa de exclusão de ilicitude. Ilicitude diz respeito à contrariedade ao direito (ex.: legítima defesa, estado de necessidade). A inimputabilidade exclui a culpabilidade, não a ilicitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Causa justificante” é sinônimo de excludente de ilicitude, incorrendo no mesmo erro da alternativa C. A inimputabilidade não justifica o fato; ela torna o agente não culpável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inimputabilidade é causa dirimente (do latim dirimere, romper) de culpabilidade. O art. 26 do CP isenta de pena o agente inteiramente incapaz. A doutrina utiliza “causa dirimente” para designar as excludentes de culpabilidade, em contraposição às excludentes de ilicitude (causas justificantes). Portanto, está correta.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte a tabela mental:
Inimputabilidade total → art. 26, caput → isenção de pena + medida de segurança → causa dirimente (exclui culpabilidade).
Semi-imputabilidade → art. 26, parágrafo único → redução de pena de 1 a 2/3 → culpabilidade diminuída.
Excludentes de ilicitude → art. 23 (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) → causa justificante.
Na prova, identifique primeiro se a incapacidade é total ou parcial; depois, se a causa é de culpabilidade ou de ilicitude.