Questão de Direito Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz — FGV 2024
Direito Penal›Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Código
fg075985
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
João, maior e capaz, aproveitando-se de que a residência do seu vizinho estava vazia, ingressou no local e subtraiu, sem violência ou grave ameaça à pessoa, mil reais em espécie. Ao retornar ao seu domicílio, o agente se deparou com os seus genitores trabalhando de forma árdua para garantir o sustento da família. Dessa forma, tocado pela atitude dos pais, João restituiu os valores pecuniários aos legítimos proprietários, antes da deflagração de qualquer investigação em seu desfavor.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a reprimenda de João, na persecução penal superveniente, será reduzida, em razão
Ado arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena.
Bdo arrependimento eficaz, que é uma causa de diminuição de pena.
Cdo arrependimento posterior, que é uma atenuante.
Ddo arrependimento eficaz, que é uma atenuante.
Eda desistência voluntária, que é uma atenuante.
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GabaritoA — do arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena.
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Arrependimento Posterior vs. Arrependimento Eficaz
Gabarito: Letra A. João praticou furto consumado (crime sem violência/grave ameaça). Ao restituir voluntariamente o valor antes de qualquer investigação, preenche os requisitos do arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena (CP, art. 16), e não atenuante. As alternativas que mencionam arrependimento eficaz ou desistência voluntária são descabidas, pois o crime já estava consumado.
O arrependimento posterior exige: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação do dano ou restituição da coisa; ato voluntário do agente; e que ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa. Preenchidos esses requisitos, a pena é reduzida de um a dois terços.
Instituto
Natureza Jurídica
Momento de Ocorrência
Requisitos
Efeito na Pena
Arrependimento Posterior (art. 16 CP)
Causa de diminuição de pena
Após a consumação do crime, até o recebimento da denúncia/queixa
Crime sem violência ou grave ameaça; reparação do dano ou restituição da coisa; ato voluntário
Redução de 1/3 a 2/3
Arrependimento Eficaz (art. 15 CP)
Causa de exclusão da punibilidade pelo resultado
Durante a execução, antes da consumação
Agente impede o resultado; ato voluntário
Responde apenas pelos atos já praticados (se crime)
Desistência Voluntária (art. 15 CP)
Causa de exclusão da punibilidade pelo resultado
Durante a execução, antes da consumação
Agente interrompe voluntariamente a execução
Responde apenas pelos atos já praticados (se crime)
Arrependimento posterior (art. 16)
1Requisitos
Crime sem violência/grave ameaça
Reparação do dano ou restituição
Ato voluntário
Até o recebimento da denúncia
2Efeito
Causa de diminuição (1/3 a 2/3)
3Arrependimento eficaz (art. 15)
Requisito
Impede resultado antes da consumação
Efeito
Não é causa de diminuição
Responde só pelos atos praticados
4Desistência voluntária (art. 15)
Requisito
Interrompe execução antes da consumação
Efeito
Não é atenuante
Responde só pelos atos praticados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a conduta de João se enquadra no arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena (art. 16 do CP), e não atenuante. A redução de pena é de 1/3 a 2/3.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente impede o resultado após iniciada a execução, mas antes da consumação. No caso, o furto já estava consumado (João já tinha a posse mansa e pacífica da coisa). Além disso, o arrependimento eficaz não é causa de diminuição de pena; o agente responde apenas pelos atos já praticados (se estes constituírem crime).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior não é uma atenuante genérica (art. 65 do CP). As atenuantes são circunstâncias que sempre reduzem a pena dentro da mesma fração, enquanto o arrependimento posterior é causa de diminuição específica, com fração própria (1/3 a 2/3).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Duplo erro: (1) o instituto aplicável é arrependimento posterior, não eficaz; (2) arrependimento eficaz não é atenuante, e sim causa de exclusão da punibilidade pelo resultado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução antes da consumação. Aqui, o crime já se consumou, sendo impossível desistir. Além disso, desistência voluntária não é atenuante; o agente responde apenas pelos atos já praticados (se típicos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a troca entre arrependimento posterior (causa de diminuição) e arrependimento eficaz (que não se aplica após consumação). Outra armadilha é classificar essas figuras como atenuantes, quando na verdade são causas de diminuição de pena previstas na Parte Geral do CP. Lembre-se: o arrependimento posterior é sempre posterior à consumação; o eficaz é anterior.