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Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2024

Direito TributárioProcesso Administrativo
Código
fg075986
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
No âmbito da Administração Tributária, algumas informações estão protegidas sob o manto do sigilo fiscal ou bancário. No entanto, a proteção não é absoluta, admitindo-se, em caráter excepcional, a divulgação, pela Fazenda Pública, de informação obtida sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo.Sobre o tema, viola o sigilo fiscal ou bancário, sendo vedada a sua divulgação
  1. Aa informação relativa à obtenção e deferimento de parcelamento ou moratória do sujeito passivo.
  2. Ba quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos do executado, sem o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
  3. Cas informações relativas a representações fiscais para fins penais.
  4. Da solicitação de quebra de sigilo bancário e fiscal pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), quando não prescindida de justificativa adequada.
  5. Eas informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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GabaritoD — a solicitação de quebra de sigilo bancário e fiscal pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), quando não prescindida de justificativa adequada.

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Sigilo fiscal e suas exceções – CTN art. 198

Gabarito: letra D. A violação ao sigilo fiscal ocorre quando a CPI solicita quebra de sigilo sem justificativa adequada, pois a requisição das CPIs deve ser fundamentada; sem isso, a divulgação é vedada, conforme o art. 198 do CTN e a interpretação constitucional sobre o poder das CPIs. As demais alternativas descrevem situações expressamente permitidas por lei.

Situação

Viola o sigilo?

Fundamento

Parcelamento/moratória obtido pelo sujeito passivo

❌ Não

Exceção legal (art. 198 CTN)

BACEN-JUD em execução fiscal (sem exaurir diligências)

❌ Não

Requisição judicial regular

Representações fiscais para fins penais

❌ Não

Exceção legal (art. 198, §1º, VIII CTN)

CPI sem justificativa adequada

✅ Sim

Requisição desfundamentada é abusiva

Incentivo/renúncia/benefício/imunidade de PJ

❌ Não

Exceção legal (LC 187/2021)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A informação sobre obtenção e deferimento de parcelamento ou moratória é exceção expressa ao sigilo fiscal, permitida pelo art. 198 do CTN e seu parágrafo único, que autoriza a divulgação nesses casos. Portanto, não viola o sigilo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A quebra de sigilo bancário via BACEN-JUD é determinada por autoridade judicial no curso de execução fiscal, constituindo requisição regular da autoridade judiciária, uma das exceções previstas no parágrafo único do art. 198 do CTN. Independentemente da prévia tentativa de diligências extrajudiciais, o ato é legítimo e não viola o sigilo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As representações fiscais para fins penais são exceção legal ao sigilo fiscal, sendo permitida a divulgação para persecução criminal, conforme previsão do art. 198, § 1º, VIII, do CTN (ou na enumeração das exceções). Logo, não há violação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, incluindo a quebra de sigilo bancário e fiscal (CF, art. 58, § 3º). Contudo, tais medidas devem ser motivadas e adequadas ao caso concreto. A ausência de justificativa adequada (não prescindida) torna a solicitação abusiva e, portanto, violadora do sigilo fiscal, sendo vedada sua divulgação. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica são exceção ao sigilo fiscal, incluídas pela Lei Complementar nº 187/2021. Sua divulgação é permitida, não configurando violação.

Gabarito: letra D.

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