Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FGV 2024
- Código
- fg075987
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-TO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo - Direito
- Aremissão.
- Banistia.
- Ctransação.
- Dmoratória.
- Eisenção.
GabaritoB — anistia.
Gabarito: letra B – anistia. A lei estadual perdoou infrações à legislação tributária (multas) relativas a créditos de IPVA já inscritos em dívida ativa. Esse perdão de penalidades é o instituto da anistia, previsto no art. 175, II, do CTN, que exclui o crédito tributário na parte das multas. A remissão (A) perdoaria o próprio tributo (IPVA), o que não é o caso.
A questão cobra a distinção entre as modalidades de exclusão e extinção do crédito tributário. A anistia é exclusão do crédito referente a infrações (multas), enquanto a remissão é extinção do crédito relativo ao tributo principal.
Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:" "I - a isenção;" "II - a anistia." Parágrafo único — "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias..."
Art. 180 — "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:"
"I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação..."
"II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."
Instituto | Objeto do Perdão | Efeito no Crédito Tributário | Fundamento no CTN |
|---|---|---|---|
Anistia | Infrações (multas) | Exclusão do crédito (parte das penalidades) | Art. 175, II |
Remissão | Tributo principal | Extinção do crédito | Art. 175 (remissão é extinção, não exclusão) |
Transação | Crédito total ou parcial | Extinção mediante acordo mútuo | Art. 171 |
Moratória | Prazo de pagamento | Prorrogação (não perdão) | Art. 152 |
Isenção | Tributo (fato gerador futuro) | Exclusão do crédito (dispensa legal do pagamento) | Art. 175, I |
Remissão é o perdão do tributo (extinção do crédito), e não das infrações. O enunciado fala em "perdão das infrações", logo não se aplica.
A lei perdoou as infrações (multas) decorrentes de créditos de IPVA inscritos em dívida ativa. Isso se enquadra perfeitamente na anistia, que exclui o crédito tributário relativo a penalidades.
Transação é um acordo entre fisco e contribuinte para extinguir o crédito, mediante concessões mútuas (art. 171 do CTN). Não há acordo no enunciado; há perdão unilateral por lei.
Moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo (art. 152 do CTN). Não há prorrogação; há perdão definitivo das multas.
Isenção exclui o crédito tributário desde o nascimento da obrigação, dispensando o tributo (art. 176 do CTN). Aqui a lei perdoa infrações já cometidas e créditos já inscritos, o que é típico de anistia.
A banca tenta confundir anistia com remissão. Lembre-se: anistia = perdão da multa (exclusão); remissão = perdão do tributo (extinção). O enunciado diz "perdão das infrações" → é anistia.
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).
— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)
Gabarito: letra B – anistia.
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