Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg076008
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
Jonas ajuizou ação de procedimento comum em face de João. O pedido foi julgado procedente, condenando João a pagar dez mil reais a título de danos materiais em favor de Jonas.Três anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da lei que amparou a pretensão indenizatória de Jonas. Não houve modulação dos efeitos da decisão.Inconformado, dois meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal, João ajuizou ação rescisória em face de Jonas, requerendo a desconstituição da decisão proferida no processo movido por Jonas.Com base na hipótese narrada, é correto afirmar que
AJoão teve que efetuar depósito equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação rescisória seja declarada inadmissível ou improcedente.
Bo relator ordenará a citação de Jonas, designando prazo de dez dias para, querendo, apresentar resposta.
CJoão ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial previsto em lei, razão pela qual não se extinguiu o direito à rescisão da decisão proferida no processo movido por Jonas.
Dcom a propositura da ação rescisória, a decisão rescindenda não poderá ser objeto de cumprimento de sentença, dado o efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento de tal ação autônoma de impugnação.
Ejulgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, vedado novo julgamento da causa, em toda e qualquer hipótese.
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GabaritoC — João ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial previsto em lei, razão pela qual não se extinguiu o direito à rescisão da decisão proferida no processo movido por Jonas.
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Ação rescisória
Gabarito: Alternativa C. João ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial legal de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da lei (art. 525, §15, CPC). Como ajuizou dois meses após aquela decisão, o direito à rescisão não se extinguiu.
A questão envolve o prazo para ação rescisória, especialmente a hipótese de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. A regra geral é de dois anos do trânsito em julgado da última decisão (art. 975, caput, CPC). Porém, quando o fundamento é a inconstitucionalidade declarada pelo STF após o trânsito em julgado, o prazo conta do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15). No caso, a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado e João ajuizou a rescisória dois meses depois – dentro do biênio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra geral de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975). O erro seria imaginar que, por terem decorrido três anos da sentença, o prazo já expirou. Entretanto, o art. 525, §15, estabelece uma exceção: quando a causa de pedir é uma decisão do STF posterior ao trânsito em julgado, o prazo começa a correr do trânsito em julgado da decisão do STF. Fique atento a essa “exceção superveniente” – é clássica em provas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito prévio é de 10% do valor da causa. O art. 968, II, determina o valor de cinco por cento, e não dez. A redação do inciso: “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa”. Além disso, a conversão em multa ocorre apenas se a ação for julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 968, II). A alternativa erra no percentual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para resposta do réu, fixado pelo relator, é de 15 a 30 dias (art. 970: “prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias”). A alternativa aponta 10 dias, o que contraria o dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, conforme art. 525, §15, quando a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade é proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o prazo para a ação rescisória conta do trânsito em julgado da decisão do STF. Como João ajuizou a ação dois meses após a decisão do STF (e não houve modulação), está dentro do prazo de dois anos, portanto o direito à rescisão não se extinguiu.
Art. 525, §15CPC
Art. 525, §15, CPC: “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ajuizamento da ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda. O art. 969 é claro: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Ou seja, não há efeito suspensivo automático – o efeito depende de tutela provisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se julgada procedente, o tribunal pode proferir novo julgamento (judicium rescissorium), se o autor assim tiver cumulado no pedido (art. 968, I). O art. 974, caput, diz: “julgado procedente, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento”. Logo, não é vedado novo julgamento em toda e qualquer hipótese.