Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg076234
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico Jurídico
Em razão dos reduzidos níveis de desempenho da República Federativa do Brasil nas avaliações internacionais na área de educação, ao que se somava a constatação de que esse desempenho era ainda pior quando contextualizado no âmbito do Estado Delta, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei que instituía e detalhava uma política pública na área de educação, estabelecendo medidas de apoio e de aprimoramento ao ensino oferecido nos estabelecimentos públicos de ensino, as quais gerariam custos para os cofres públicos.Esse projeto de lei veio a ser convertido na Lei nº Y, que contou com a sanção do Governador do Estado Delta. Apesar de ser favorável à população, alguns argumentavam que a Lei nº Y seria inconstitucional em razão do vício de iniciativa.A respeito dessa narrativa, é correto afirmar que
Apolíticas públicas, acarretem, ou não, aumento de despesa, não podem ser delineadas em leis de iniciativa parlamentar, logo, a Lei nº Y é inconstitucional.
Bcomo a política pública deve ser implementada pelo Poder Executivo, a matéria é de iniciativa legislativa privativa do seu Chefe, sendo a Lei nº Y inconstitucional.
Capesar do vício de iniciativa legislativa, já que o projeto de lei deveria ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, a inconstitucionalidade foi sanada em razão da sanção.
Dcomo a Lei nº Y não versa sobre estrutura ou atribuições dos órgãos do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa legislativa, ainda que tenha acarretado aumento de despesa.
Eem razão do aumento da despesa pública imposto pela Lei nº Y, caberia ao Chefe do Poder Executivo apresentar o respectivo projeto de lei, o que acarreta a inconstitucionalidade do referido diploma normativo.
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GabaritoD — como a Lei nº Y não versa sobre estrutura ou atribuições dos órgãos do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa legislativa, ainda que tenha acarretado aumento de despesa.
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Iniciativa legislativa e reserva de iniciativa do Chefe do Executivo
Gabarito: letra D. A Lei nº Y, por tratar de política pública educacional sem dispor sobre estrutura ou atribuições do Poder Executivo nem sobre regime jurídico de servidores, não invade a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, ainda que gere aumento de despesa. Esse é o entendimento consolidado do STF no Tema 917 da repercussão geral.
A questão testa o conhecimento sobre os limites da iniciativa parlamentar. O art. 61, §1º, da Constituição Federal enumera taxativamente as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República (aplicável por simetria aos governadores). A jurisprudência do STF firma que a criação de despesa, por si só, não desloca a iniciativa para o Executivo; o vício ocorre apenas quando a lei trata de estrutura orgânica, atribuições de órgãos ou regime de servidores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que toda lei que gere despesa ou que deva ser implementada pelo Executivo é de iniciativa privativa. Na verdade, o STF firmou que a reserva de iniciativa é taxativa (art. 61, §1º) e não se estende a políticas públicas que não interfiram na estrutura orgânica ou no regime de servidores.
Aspecto
Lei nº Y (política pública educacional)
Iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, CF)
Conclusão
Conteúdo material
Institui e detalha política pública de educação, com medidas de apoio e aprimoramento ao ensino público
Criação de órgãos, estruturação do Poder Executivo, regime jurídico de servidores
A lei não trata de estrutura ou atribuições de órgãos do Executivo
Geração de despesa
Sim, gera custos aos cofres públicos
A criação de despesa, por si só, não desloca a iniciativa para o Executivo (STF, Tema 917)
Aumento de despesa não configura vício de iniciativa
Implementação
A ser executada pelo Poder Executivo
A implementação pelo Executivo não transforma a matéria em iniciativa privativa (STF, RE 1.497.683)
Não há invasão da reserva de iniciativa
Vício de iniciativa
Inexistente
Ocorre apenas quando a lei trata de matérias taxativas do art. 61, §1º
Lei nº Y é constitucional quanto à iniciativa
Iniciativa legislativa: Reserva do Executivo (art. 61, §1º) (Estrutura orgânica, Atribuições de órgãos, Regime de servidores); Iniciativa parlamentar (válida) (Políticas públicas, Ainda que gerem despesa, Ainda que implementadas pelo Executivo); Sanção não convalida vício
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que políticas públicas, com ou sem aumento de despesa, não podem ser iniciadas por parlamentares. Isso contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam políticas públicas, desde que não invadam as matérias reservadas (ADI 3.394, Tema 917).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ser implementada pelo Executivo, a matéria é de iniciativa privativa. O STF já rejeitou esse argumento: a implementação pelo Executivo não transforma o conteúdo em reserva de iniciativa, pois o que importa é o conteúdo material da lei (RE 1.497.683, RE 290.549 AgR).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a sanção do governador convalidaria eventual vício de iniciativa. O STF é pacífico: a sanção não convalida a inconstitucionalidade decorrente de usurpação da iniciativa (ADI 2.867, ADI 2.305, ADI 6.337).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, como a lei não versa sobre estrutura ou atribuições do Poder Executivo, não há vício de iniciativa, mesmo com aumento de despesa. Corresponde exatamente à tese do Tema 917: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que o aumento de despesa imporia iniciativa privativa do Executivo. O STF rechaça essa interpretação; o simples fato de gerar custos não transfere a iniciativa, pois a reserva é restrita às matérias do art. 61, §1º (ADI 3.394, Tema 917).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o Tema 917 do STF: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."