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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg076247
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico Jurídico
De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a(s) seguinte(s) medida(s) pode(m) ser tomadas:
  1. Aa suspensão dos pagamentos do serviço da dívida pública.
  2. Ba suspensão do pagamento apenas da amortização da dívida pública.
  3. Cos Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na LDO.
  4. Da Secretaria do Tesouro Nacional, por ato próprio, bloqueará a realização de operações de crédito em transações sem aval da União.
  5. Ea Secretaria do Tesouro Nacional, por ato próprio, classificará o ente público como CAPAG “C”, o impedindo de realizar operações de crédito com aval da União.
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GabaritoC — os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na LDO.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira (LRF)

Gabarito: letra C. Quando, ao final de um bimestre, constata-se que a receita pode não ser suficiente para cumprir as metas de resultado primário ou nominal, a LRF determina que os Poderes e o Ministério Público promovam a limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários e segundo os critérios fixados na LDO (art. 9º, caput). As alternativas que propõem suspensão de pagamentos da dívida ou intervenção da STN estão incorretas, pois o serviço da dívida é excluído da limitação e a competência é dos próprios entes.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 9º da LRF e suas exceções. O dispositivo central é:

Art. 9, §2LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

§ 2º — "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."

Medidas CorretasMedidas Incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Medidas LRF — só Medidas Corretas: 1; só Medidas Incorretas: 4; Medidas Corretas∩Medidas Incorretas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe a suspensão dos pagamentos do serviço da dívida pública. O art. 9º, § 2º, exclui expressamente o serviço da dívida da limitação; portanto, não pode ser suspenso por esse motivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere a suspensão apenas da amortização da dívida pública. O § 2º do art. 9º protege o serviço da dívida como um todo (juros, amortização etc.), não cabendo suspensão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 9º: os Poderes e o MP promovem a limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio, nos montantes necessários, conforme critérios da LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o bloqueio de operações de crédito sem aval da União. A LRF não prevê essa medida no contexto do art. 9º; a competência é dos próprios entes, e a STN não atua diretamente na limitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona classificação CAPAG “C” pela STN para impedir operações de crédito com aval da União. Essa classificação é um instrumento de análise de capacidade de pagamento, não uma medida automática diante de frustração de receita bimestral – foge completamente ao art. 9º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do serviço da dívida (art. 9º, §2º) como isca: o candidato pode pensar que, diante de receita insuficiente, todo gasto deve ser cortado, mas a lei protege as obrigações constitucionais e legais, especialmente o serviço da dívida. Além disso, tenta confundir o agente da limitação (STN vs. Poderes/MP). Lembre-se: a limitação é descentralizada – cada Poder e o MP editam seu próprio ato.

Gabarito: letra C.

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