Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg076306
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Policial Legislativo II - Polícia e Segurança
Em uma pequena cidade brasileira, foi praticada uma conduta de grande lesividade social, que rapidamente tomou o noticiário nacional. Para surpresa dos órgãos de segurança pública, essa conduta não era tipificada como crime, o que levou um Deputado Federal a iniciar estudos visando a aprovar uma lei que criminalize esse tipo de prática e ainda punisse o autor da referida conduta, tida como altamente abjeta.Ao fim de suas reflexões, o Deputado Federal concluiu corretamente que a retroação da futura lei
Asomente seria permitida em relação à alteração da pena, quer para agravá-la, quer para atenuá-la, o que não seria o caso, já que a conduta não era penalmente tipificada.
Bsomente poderia retroagir, quer para prejudicar, quer para beneficiar o autor do ilícito, se fosse aprovada pela maioria de dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Cirá retroagir, salvo em relação às situações que já tenham sido julgadas, com sentença transitada em julgado.
Dnão pode retroagir em hipótese alguma, quer para prejudicar, quer para beneficiar o autor do ilícito.
Esomente poderia retroagir para beneficiar o autor do ilícito, jamais para prejudicá-lo.
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GabaritoE — somente poderia retroagir para beneficiar o autor do ilícito, jamais para prejudicá-lo.
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Irretroatividade da Lei Penal e o Princípio da Retroatividade Benéfica
Gabarito: letra E. A retroatividade da lei penal é excepcional: a lei nova nunca retroage para prejudicar o réu, mas pode retroagir para beneficiá-lo (princípio da lex mitior). Esse é o comando do art. 5º, XL, da Constituição Federal – a base da resposta correta.
A questão envolve a cláusula pétrea que proíbe a retroatividade penal prejudicial. A conduta ainda não é crime, e o deputado pretende criar lei posterior. Qualquer nova lei só poderá alcançar fatos futuros. A única hipótese de retroatividade é a benéfica (des criminalização, redução de pena, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a retroatividade se limita à alteração da pena, o que é falso. A retroatividade benéfica abrange qualquer modificação favorável ao réu: nova lei que descriminaliza a conduta, reduz a pena, amplia hipóteses de extinção de punibilidade, etc. Não se restringe a "alteração da pena".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a retroatividade a uma maioria de 2/3 dos membros do Legislativo. Não há previsão constitucional nesse sentido. O quórum não interfere no princípio material da irretroatividade, que é absoluto quanto ao prejuízo e relativo quanto ao benefício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei “irá retroagir”, salvo quanto a situações já julgadas com trânsito em julgado. Isso está errado: a regra geral é a irretroatividade; a exceção é a retroatividade benéfica, que, inclusive, pode alcançar fatos já julgados (desde que o novo lei seja mais favorável). A alternativa inverte a lógica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Não pode retroagir em hipótese alguma” – desconsidera a retroatividade benéfica, expressamente autorizada pela Constituição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: a lei penal nova somente pode retroagir para beneficiar o autor do ilícito, jamais para prejudicá-lo. É a tradução do art. 5º, XL, da CF. O deputado concluiu corretamente que a futura lei não pode punir conduta anterior, mas se for mais benéfica (ex.: abolir crime já existente) retroage.
PEGA ESSA DICA!
Grave a diferença: a lei penal nunca retroage in pejus; pode retroagir in bonus. Esse é um dos princípios mais cobrados em concursos. Em questões de retroatividade, a palavra-chave é “beneficiar” – sempre desconfie de alternativas que tratem a retroatividade como regra ou que misturem prazos ou quóruns.