Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2024
- Código
- fg076307
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-TO
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Policial Legislativo II - Polícia e Segurança
- Arestringível.
- Blegítima.
- Climitada.
- Dcontida.
- Eplena.
GabaritoC — limitada.
Gabarito: letra C. A norma extraída do art. 31, § 3º da Constituição Federal é de eficácia limitada, pois o pleno exercício do direito de questionar a legitimidade das contas municipais depende de lei regulamentadora, conforme expressamente indicado pela cláusula "nos termos da lei". Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem integralmente seus efeitos com a simples promulgação, necessitando de intermediação legislativa ulterior para gerar a plenitude de sua eficácia (aplicabilidade mediata e indireta).
"As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
A doutrina clássica (José Afonso da Silva) classifica as normas constitucionais em três categorias quanto à eficácia: plena, contida e limitada. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata (não imediata) e indireta (dependem de norma integradora), só produzindo seus efeitos essenciais após a edição de lei regulamentadora. Exatamente o caso do art. 31, § 3º, que condiciona o questionamento das contas à existência de lei posterior.
"Restringível" não é categoria autônoma: a eficácia contida (letra D) é que admite restrição por lei, mas com aplicabilidade imediata. Aqui o direito não é imediatamente exercitável – ele depende de lei, não é apenas restringível por lei. Confunde-se o conceito de "norma de eficácia contida" (que já produz efeitos, mas pode ser limitada) com o de "norma de eficácia limitada" (que só produz efeitos após lei).
"Legítima" não é uma classificação doutrinária de eficácia. Todas as normas constitucionais são legítimas por origem; a questão pede a classificação quanto à eficácia, não um juízo de validade.
A norma do art. 31, § 3º exige lei para que o contribuinte possa efetivamente questionar a legitimidade das contas. A expressão "nos termos da lei" é o clássico sinal de que a eficácia é limitada (aplicabilidade mediata e indireta). Enquanto a lei não for editada, o direito de questionar não pode ser exercido – embora a norma já sirva como parâmetro de controle de constitucionalidade e possa ser exigida via mandado de injunção ou ADO.
A eficácia contida (ou "restringível") é a de normas que têm aplicabilidade imediata e plena, mas que o legislador pode restringir no futuro (ex.: art. 5º, XIII, CF – "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). No caso do art. 31, § 3º, não há direito imediato a ser restringido; o direito depende de lei para nascer. Portanto, não é contida.
A eficácia plena é própria de normas autoaplicáveis, que não dependem de qualquer regulamentação para produzir todos os seus efeitos (ex.: art. 2º, CF – separação dos Poderes). O art. 31, § 3º claramente remete à lei, logo não é plena.
Classificação | Aplicabilidade | Depende de lei? | Exemplo típico |
|---|---|---|---|
Plena | Imediata e integral | Não | Art. 2º (separação dos Poderes) |
Contida | Imediata, mas restringível | Não (já produz efeitos) | Art. 5º, XIII (liberdade profissional) |
Limitada | Mediata e indireta | Sim (necessita de lei integradora) | Art. 31, § 3º (questionamento de contas) |
A banca adora confundir "norma de eficácia contida" com "norma de eficácia limitada". Ambas mencionam a lei, mas na contida a lei vem depois para restringir um direito que já existe; na limitada a lei vem antes para criar ou viabilizar o direito. No art. 31, § 3º, o direito só surge com a lei – é limitada. Fique atento à expressão "nos termos da lei": se ela condiciona o exercício do direito, é limitada; se condiciona uma restrição futura, é contida.
Gabarito: letra C.
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