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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg076326
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Caio e Tício eram sócios e gerentes da pessoa jurídica XYZ. Em 2017, XYZ deixou de recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo automotor de sua propriedade.Em 2018, a Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal visando à cobrança dos créditos de IPVA. No mesmo ano, XYZ foi citada e apresentou exceção de pré-executividade que não foi acolhida.Em 2020, Caio e Tício se retiraram da sociedade e Mévio e Maria passaram a ser sócios e gerentes de XYZ.Em 2023, no curso da tramitação do feito, ao tentar penhorar bens de propriedade de XYZ, o Oficial de Justiça verificou, após diversas tentativas, que a sociedade empresária não estava mais funcionando no local indicado aos órgãos competentes como seu domicílio fiscal.Em 2024, a Fazenda Estadual solicitou a inclusão de Caio, Tício, Mévio e Maria no polo passivo da execução fiscal.Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
  1. AA citação positiva de XYZ provocou, por si só, o início do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
  2. BO redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular de XYZ, não pode ser autorizado contra Mévio e Maria, pois eles não exerciam poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
  3. CO termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra XYZ, a ser demonstrado pelo fisco estadual.
  4. DAplica-se, no caso, o prazo de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes Caio e Tício, fixado em cinco anos, contados da dissolução irregular.
  5. EA decretação da prescrição para o redirecionamento dos sócios-gerentes, após o decurso do prazo, poderá ser feita de ofício, independentemente de a Fazenda Estadual ter promovido atos de impulsão processual.
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GabaritoC — O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra XYZ, a ser demonstrado pelo fisco estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Redirecionamento para Sócios-Gerentes e Prescrição

Gabarito: letra C. O termo inicial do prazo prescricional para cobrar o crédito tributário dos sócios-gerentes, em caso de dissolução irregular da empresa, é a data da prática do ato que demonstre inequivocamente a intenção de inviabilizar a satisfação do crédito – e não a citação da pessoa jurídica, nem o fato gerador. Esse entendimento decorre da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 397: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente pode ser feito até cinco anos contados da data da dissolução irregular”; e, quanto ao termo inicial, o prazo flui a partir do ato que configura a dissolução irregular).

A banca explora a diferença entre o prazo geral da execução fiscal (5 anos da constituição definitiva do crédito) e o termo inicial do redirecionamento, que começa com o ato de inviabilização da cobrança, como a mudança de endereço sem comunicação. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A – ❌ Incorreta

A citação válida da pessoa jurídica não deflagra, por si só, o prazo prescricional para o redirecionamento contra os sócios. O STJ entende que o prazo para redirecionar a execução (art. 135, III, do CTN) inicia-se com a prática do ato que configura a dissolução irregular, e não com a citação da empresa. A citação apenas dá início ao prazo da execução contra a própria pessoa jurídica.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A Fazenda pode sim redirecionar a execução contra Mévio e Maria, ainda que não fossem sócios-gerentes à época do fato gerador. A responsabilidade dos sócios-gerentes, no caso de dissolução irregular, é pelo ato de inviabilização da cobrança, independentemente de quando ocorreu o fato gerador. O que importa é que exerciam a gerência no momento da dissolução irregular (2023). O STJ, em diversos julgados, permite o redirecionamento contra quem exercia a gerência na data do ato irregular.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão a jurisprudência do STJ: o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data do ato inequívoco que indica a intenção de inviabilizar a satisfação do crédito tributário (ex.: mudança de endereço sem comunicar, encerramento irregular das atividades). Compete ao fisco demonstrar esse ato. A partir daí, corre o prazo de 5 anos para o redirecionamento.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Apesar de o prazo para o redirecionamento ser, de fato, de 5 anos contados da dissolução irregular (Súmula 397 do STJ), a alternativa erra ao aplicá-lo automaticamente a Caio e Tício. Eles se retiraram da sociedade em 2020, antes da dissolução irregular (ocorrida em 2023). Não podem ser responsabilizados por um ato de inviabilização que não praticaram nem estavam na gerência quando aconteceu. O redirecionamento contra eles só seria possível se houvesse demonstração de que, à época da dissolução, eles de alguma forma concorreram para ela, o que não foi narrado.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A decretação da prescrição, em execução fiscal, pode ser feita de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública), mas isso não se aplica de forma tão ampla ao redirecionamento contra sócios. A prescrição intercorrente na execução fiscal tem regras próprias (Lei 6.830/80, art. 40). Entretanto, a alternativa sugere que a prescrição para o redirecionamento pode ser decretada de ofício independentemente de atos de impulsão processual da Fazenda. Ocorre que, no redirecionamento, o prazo prescricional começa com o ato de dissolução irregular; se a Fazenda pedir o redirecionamento após 5 anos desse ato, o juiz pode sim declarar a prescrição. Mas a alternativa é genérica e não leva em conta que a Fazenda pode ter praticado atos de cobrança contra a pessoa jurídica que interrompem a prescrição. Além disso, a prescrição para os sócios não se confunde com a prescrição da execução contra a empresa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno com o prazo de redirecionamento de Caio e Tício (alternativa D) e com o termo inicial ligado à citação (alternativa A). Lembre-se: a Súmula 397 do STJ fixa o prazo de 5 anos a contar da dissolução irregular, mas esse prazo só se aplica aos sócios que estavam na gerência no momento da dissolução. Para os sócios que se retiraram antes, é necessário demonstrar sua participação no ato de inviabilização.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao falar de redirecionamento, identifique primeiro quem eram os sócios-gerentes na data do ato irregular. Depois, verifique o termo inicial: se houve dissolução irregular, o prazo começa daí. Se a execução já estava em curso, o STJ entende que o prazo para redirecionamento é autônomo, mas conta-se a partir do ato que inviabiliza a cobrança.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra C – a afirmativa correta é a terceira.

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