Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg076327
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
João é contribuinte do imposto sobre a renda. No entanto, no prazo legal, não declarou e nem antecipou o pagamento do tributo.Sobre o fato narrado, assinale a afirmativa correta.
ATratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado da ocorrência do fato gerador.
BTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por declaração, a Fazenda Nacional, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado da ocorrência do fato gerador.
CTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por ofício, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ETratando-se de tributo sujeito ao lançamento por declaração, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado da data em que a declaração deveria ter sido entregue.
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GabaritoD — Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Decadência no Lançamento por Homologação sem Declaração
Gabarito: letra D. Quando o contribuinte de tributo sujeito a lançamento por homologação não declara nem antecipa o pagamento, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda constituir o crédito é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), conforme interpretação consolidada no STJ (Súmula 555 e Tema Repetitivo 163). A regra geral do art. 150, §4º (contagem do fato gerador) só se aplica quando há pagamento antecipado pelo contribuinte.
A questão narra que João, contribuinte do IR (tributo sujeito a lançamento por homologação), não declarou e não pagou o tributo no prazo legal. Nessa hipótese, o STJ pacificou que o prazo decadencial não segue o art. 150, §4º, mas sim o art. 173, I, do CTN.
Art. 173CTN
CTN - Art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 555
Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."
1Houve pagamento antecipado?Decisão
2SIM: art. 150, §4ºFato gerador + 5 anos
3NÃO: art. 173, I1º dia exercício seguinte + 5 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador. Essa regra (art. 150, §4º) aplica-se apenas quando o contribuinte realizou o pagamento antecipado. Como João não pagou nem declarou, o marco inicial é o art. 173, I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de lançamento por declaração, que não é o caso do IR (que é por homologação). Além disso, para lançamento por declaração o prazo decadencial também não conta do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve corretamente a regra do art. 173, I, mas a atribui a tributo sujeito a lançamento por ofício. No caso concreto, o tributo é por homologação, e a regra aplicável é a mesma (art. 173, I), porém a alternativa não menciona a modalidade correta, induzindo ao erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, na ausência de declaração e pagamento, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, c/c Súmula 555 do STJ).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para lançamento por declaração, o prazo decadencial não se inicia na data em que a declaração deveria ter sido entregue, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 150, §4º (contagem do fato gerador) e a exceção consolidada pela jurisprudência: quando o contribuinte não declara nem paga, o prazo decadencial é contado na forma do art. 173, I. Memorize: "declarou e pagou → art. 150, §4º (fato gerador); não declarou (mesmo que tenha pago, mas sem declaração?) na verdade, a Súmula 555 trata do não declarou → art. 173, I".