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Questão de Direito Constitucional — Finanças Públicas – Orçamento — FGV 2024

Direito ConstitucionalFinanças Públicas – Orçamento
Código
fg076328
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O Art. 167 da Constituição da República de 1988 prevê as vedações constitucionais ao orçamento, em suas diversas fases, positivando, dentre os seus incisos, princípios orçamentários, além de outras matérias orçamentárias.Sobre o tema, a Constituição da República de 1988 permite
  1. Ao início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, quando decorrente de necessidade urgente da população, como, por exemplo, para a construção de creches e hospitais.
  2. Ba realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, se aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
  3. Cao legislador estadual prever que os depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário Estadual serão utilizados para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor.
  4. Dao legislador estadual criar programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas.
  5. Ea transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que aprovados pelo Poder Legislativo.
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GabaritoE — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que aprovados pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedações Constitucionais ao Orçamento (Art. 167 CF)

Gabarito: letra E. A Constituição permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro desde que aprovados pelo Poder Legislativo. É o que se extrai do art. 167, VI, que veda tais operações apenas "sem prévia autorização legislativa" – ou seja, com autorização são plenamente válidas.

A banca testa o conhecimento literal dos incisos do art. 167, especialmente a diferença entre vedação absoluta e vedação condicionada à falta de autorização. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Descrição da Conduta

Fundamento Constitucional

Vedação / Permissão

Análise

A

Iniciar programas/projetos não incluídos na LOA por necessidade urgente (ex.: creches, hospitais).

Art. 167, I e §3º

Vedação absoluta (sem exceção para urgência). Créditos extraordinários não autorizam iniciar programas fora da LOA.

❌ Incorreta

B

Realizar despesas/obrigações que excedam créditos orçamentários, se aprovado por maioria absoluta do Legislativo.

Art. 167, II

Vedação absoluta (não convalidável por maioria). Exigência de maioria (inciso III) é para operações de crédito, não para despesas comuns.

❌ Incorreta

C

Legislador estadual usar depósitos judiciais do Judiciário Estadual para saúde, educação, segurança, infraestrutura, mobilidade e RPVs.

Art. 167, IV; Art. 100, §1º

Vedação (vinculação de receita de impostos + necessidade de lei complementar federal para depósitos judiciais).

❌ Incorreta

D

Legislador estadual criar benefício fiscal de IPVA para incentivar atividades esportivas (patrocínio, doações, investimentos).

Art. 167, IV; Art. 158, IV

Vedação (princípio da não vinculação de receita de impostos + partilha constitucional do IPVA).

❌ Incorreta

E

Transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias/órgãos, com aprovação do Poder Legislativo.

Art. 167, VI

Permitido (vedação é apenas "sem prévia autorização legislativa").

✅ Correta

Vedações orçamentárias (art. 167)
  • 1Vedação absoluta
    • Início de programas fora da LOA (I)
    • Despesas que excedam créditos (II)
    • Vinculação de receita de impostos (IV)
  • 2Vedação condicionada
    • Transposição/remanejamento (VI)
      • Autorização legislativa permite
    • Operações de crédito (III)
      • Maioria absoluta permite
  • 3Exceções
    • Créditos extraordinários (§3º)
      • Despesas imprevisíveis e urgentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 167, I veda "o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual" sem qualquer exceção para necessidade urgente. Créditos extraordinários (art. 167, §3º) atendem despesas imprevisíveis e urgentes, mas não autorizam iniciar programas ou projetos fora da LOA. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 167, II veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais" de forma absoluta. A aprovação por maioria absoluta do Legislativo não convalida a violação – essa exigência de maioria só aparece no inciso III para operações de crédito que excedam as despesas de capital, não para despesas comuns.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A utilização de depósitos judiciais para finalidades diversas (saúde, educação etc.) pelo legislador estadual esbarra no art. 167, IV (vedação de vinculação de receita de impostos) e, mais especificamente, na necessidade de lei complementar federal para dispor sobre depósitos judiciais (art. 100, §1º, CF). A alternativa cria uma permissão genérica que a CF não outorga.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a concessão de benefício fiscal (renúncia de receita) não seja vedada pelo art. 167, a alternativa trata de benefício vinculado ao IPVA – imposto cuja receita é constitucionalmente partilhada (art. 158, IV). O programa de incentivo esportivo mediante renúncia de IPVA poderia violar o princípio da não vinculação de receita de impostos (art. 167, IV) e a finalidade do imposto (propriedade de veículos). Além disso, a CF não autoriza expressamente essa hipótese.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 167, VI veda "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". A leitura inversa é clara: com autorização do Poder Legislativo, a operação é permitida. A alternativa reproduz exatamente essa regra.

Art. 167CF/88

"VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a redação do inciso VI: muitos candidatos memorizam que "transposição é vedada", mas esquecem que a vedação é condicionada à falta de autorização. Com autorização legislativa, é perfeitamente constitucional. Fique atento a essa estrutura nos demais incisos.

Gabarito: letra E.

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