Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — FGV 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais no Poder Judiciário
Código
fg076330
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com a CRFB/88, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos por meio de precatórios.Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios, devem preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.II - Os Estados-membros e o Distrito Federal têm autonomia para dispor sobre obrigações de pequeno valor, no que se refere à fixação do valor referencial.III - Nos casos em que há risco de dano grave e irreversível à saúde, como exceção à regra dos precatórios, pode ser autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BI e II, apenas.
CI e III, apenas.
DII e IIII, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — I e II, apenas.
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Precatórios (CF/88, art. 100)
Gabarito: letra B — estão corretos os itens I e II. O item I reproduz a orientação jurisprudencial do STF sobre a sujeição de estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios; o item II está em conformidade com o §4º do art. 100, que autoriza cada ente a fixar o valor das obrigações de pequeno valor; o item III é incorreto, pois o sequestro do montante devido só é admitido nas hipóteses taxativas do §6º do mesmo artigo, não havendo exceção genérica por risco à saúde.
Item
Conteúdo
Fundamento
Correto?
I
Empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao regime de precatórios se preencherem, cumulativamente: (i) prestação exclusiva de serviço público essencial; (ii) regime não concorrencial; (iii) sem finalidade primária de lucro.
STF (RE 851.360, Tema 161)
✅
II
Estados-membros e DF têm autonomia para fixar, por lei, o valor das obrigações de pequeno valor (RPV), observado o piso constitucional.
Art. 100, §4º da CF/88
✅
III
O sequestro do montante devido pode ser autorizado como exceção à regra dos precatórios em caso de risco de dano grave e irreversível à saúde.
Art. 100, §6º da CF/88 (hipóteses taxativas: preterição ou falta de dotação)
❌
Precatórios (art. 100 CF)
1Regra geral
Pagamento por precatório
Ordem cronológica
2Exceções
RPV (pequeno valor)
Autonomia dos entes (§4º)
Sequestro (§6º)
Preterição de precedência
Falta de dotação orçamentária
3Estatais (Tema 161 STF)
Serviço público essencial
Regime não concorrencial
Sem finalidade de lucro
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Item I — ✅ Correto
A questão reproduz os critérios consolidados pelo STF (RE 851.360, Tema 161 de Repercussão Geral) para que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime constitucional de precatórios: prestação exclusiva de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro. A banca acertou ao enumerá-los como cumulativos.
Item II — ✅ Correto
Art. 100, §4º da CF/88:
Para os fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, Estados e Distrito Federal têm autonomia para, mediante lei, definir o valor referencial das obrigações de pequeno valor (RPV), observado o piso legal. A afirmativa está correta.
Item III — ❌ Incorreto
Art. 100, §6º da CF/88:
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O sequestro do valor devido só pode ser autorizado nas duas hipóteses legais: preterição da ordem cronológica ou falta de dotação orçamentária. Não há previsão constitucional de sequestro por risco de dano grave e irreversível à saúde, ainda que se trate de direito fundamental. A afirmativa é, portanto, falsa.
PEGA ESSA DICA!
Decore os dois únicos casos de sequestro no §6º do art. 100: (1) preterimento do direito de precedência e (2) não alocação orçamentária. A banca adora criar falsos motivos para o sequestro, como risco à saúde ou urgência humanitária — mas a CF não os prevê.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II → Gabarito: letra B.
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