Recuperação Judicial do Produtor Rural – Comprovação do Prazo
Gabarito: letra B. A Lei 11.101/2005, no art. 48, §3º, determina que, para o produtor rural pessoa física, o cálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou obrigação substituta, e pela DIRPF e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. A alternativa B reproduz exatamente esse texto, enquanto as demais cometem erros como exigir documentos exclusivos, trocar os meios de prova ou incluir itens não previstos.
Art. 48, §2Lei-11101
§ 2º — No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º — Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º — Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para a pessoa jurídica, a comprovação se dá exclusivamente por meio da ECF. O § 2º, porém, permite também a substituição por outra obrigação legal de registros contábeis. O termo "exclusivamente" restringe indevidamente o que a lei admite de forma alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o § 3º: LCDPR (ou substituto), DIRPF e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Não há acréscimo nem supressão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para pessoa jurídica, menciona "certidão da Junta Comercial" e "DIPJ", que não constam no § 2º. O § 2º exige ECF (ou substituta), não certidão nem DIPJ (declaração de informações econômico-fiscais, que é outro documento).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para pessoa física, cita "Livro Diário" autenticado na Junta Comercial, que não é o documento previsto. O § 3º exige LCDPR (ou substituto) e DIRPF + balanço patrimonial. O livro-caixa aparece apenas no § 4º como alternativa para período sem obrigatoriedade do LCDPR, não como regra geral. A alternativa ignora essa condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos (PF e PJ) comprovam o prazo exclusivamente por certidão da Junta Comercial. Isso contraria frontalmente os §§ 2º e 3º, que preveem documentos contábeis e fiscais, e não mera certidão.
Gabarito: letra B.