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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg076397
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O produtor rural empresário poderá realizar sua inscrição na Junta Comercial e, em decorrência dela, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro. A mesma faculdade se aplica à sociedade rural que explore empresa.Em razão desta constatação, a Lei nº 11.101/2005, ao tratar da legitimidade para o pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, dispõe que:
  1. Atratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa é feita exclusivamente por meio da escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  2. Btratando-se de produtor rural pessoa física, para a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa, o cálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
  3. Ctratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa, alternativamente, pela certidão da Junta Comercial, ou pela Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) entregue tempestivamente.
  4. Dtratando-se de produtor rural pessoa física, a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa é feita com base no Livro Diário, devidamente autenticado pela Junta Comercial, ou pela entrega do Livro-caixa utilizado para a elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
  5. Ea comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa, tanto pelo produtor rural pessoa física quanto pessoa jurídica, se dá exclusivamente por certidão emitida pela Junta Comercial do lugar da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, que deverá instruir a petição inicial.
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GabaritoB — tratando-se de produtor rural pessoa física, para a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa, o cálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial do Produtor Rural – Comprovação do Prazo

Gabarito: letra B. A Lei 11.101/2005, no art. 48, §3º, determina que, para o produtor rural pessoa física, o cálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou obrigação substituta, e pela DIRPF e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. A alternativa B reproduz exatamente esse texto, enquanto as demais cometem erros como exigir documentos exclusivos, trocar os meios de prova ou incluir itens não previstos.

Art. 48, §2Lei-11101

§ 2º — No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º — Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º — Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, para a pessoa jurídica, a comprovação se dá exclusivamente por meio da ECF. O § 2º, porém, permite também a substituição por outra obrigação legal de registros contábeis. O termo "exclusivamente" restringe indevidamente o que a lei admite de forma alternativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o § 3º: LCDPR (ou substituto), DIRPF e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Não há acréscimo nem supressão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Para pessoa jurídica, menciona "certidão da Junta Comercial" e "DIPJ", que não constam no § 2º. O § 2º exige ECF (ou substituta), não certidão nem DIPJ (declaração de informações econômico-fiscais, que é outro documento).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Para pessoa física, cita "Livro Diário" autenticado na Junta Comercial, que não é o documento previsto. O § 3º exige LCDPR (ou substituto) e DIRPF + balanço patrimonial. O livro-caixa aparece apenas no § 4º como alternativa para período sem obrigatoriedade do LCDPR, não como regra geral. A alternativa ignora essa condição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambos (PF e PJ) comprovam o prazo exclusivamente por certidão da Junta Comercial. Isso contraria frontalmente os §§ 2º e 3º, que preveem documentos contábeis e fiscais, e não mera certidão.

Gabarito: letra B.

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