Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Falência
Código
fg076398
Banca
FGV
Órgão
AL-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do processo de recuperação judicial.Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores deverá ser formado pelos
A(i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
B(i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das reservas deferidas.
C(i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias, das reservas pleiteadas e das impugnações retardatárias.
D(i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das impugnações retardatárias.
E(i) créditos não impugnados constantes da relação de credores elaborada pelo falido, inclusas as habilitações tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações e divergências apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do falido e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito e reservas recebidas como retardatárias.
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GabaritoA — (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
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Quadro-Geral de Credores na Falência
Gabarito: letra A. O art. 16 da Lei 11.101/2005 determina que o quadro-geral de credores é composto por três elementos: (i) créditos não impugnados constantes do edital do administrador judicial (art. 7º, §2º); (ii) julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de 10 dias (art. 8º); e (iii) julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias. A alternativa A reproduz fielmente esses requisitos.
A questão exige conhecimento literal da Lei de Falências, sendo comum a banca trocar prazos (10 dias por 15) e inverter a natureza dos créditos (não impugnados × impugnados).
Lei 11.101/2005:
Art. 16 — "Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias."
O §1º acrescenta que as habilitações retardatárias não julgadas acarretam reserva do valor controvertido, mas não impedem o pagamento da parte incontroversa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 16: créditos não impugnados, impugnações no prazo de 10 dias (art. 8º) e habilitações retardatárias já julgadas até o momento da formação do quadro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar "créditos impugnados" (o correto é não impugnados) e fixar o prazo de quinze dias (o art. 8º estabelece 10 dias). Além disso, inclui "reservas deferidas", que não integram o caput do art. 16.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte o prazo de 10 dias, inclui indevidamente "reservas tempestivas" no item (i) e fala em "publicação da sentença de falência" no item (ii) (o marco é a publicação da relação de credores do administrador judicial, não da sentença). Também insere "impugnações retardatárias" no item (iii), que não constam do art. 16.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro dos créditos impugnados (deveriam ser não impugnados), prazo de 15 dias, e utiliza "sentença de falência" como referência temporal. Ainda inclui "impugnações retardatárias" no item (iii).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a origem da relação de credores: o art. 16 remete ao edital do administrador judicial (art. 7º, §2º), não à relação elaborada pelo falido. Também omite a referência ao edital e ao julgamento das impugnações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente "créditos não impugnados" por "créditos impugnados" (alternativas B e D) e altera o prazo de 10 para 15 dias (B e D). Além disso, insere elementos estranhos como "reservas" e "impugnações retardatárias" que não fazem parte da composição do quadro-geral segundo o art. 16. Memorize: o quadro é formado por créditos não impugnados + impugnações julgadas no prazo de 10 dias + habilitações retardatárias já julgadas. Nada mais.